Publicado no DOE - PE em 5 mar 2022
Altera a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre bioinsumos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.158 , de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
VI - serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; (NR)
VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e, (NR)
VIII - bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos."(AC)
"Art. 4º .....
.....
XVI - promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006; (NR)
XVII - desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; e, (AC)
XVIII - desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de impactos ambientais. (AC)
.....
VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; (NR)
IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e, (NR)
X - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis. (AC)
....."
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL