Publicado no DOE - SP em 12 mar 2022
Disciplina o reconhecimento de empresa locadora de veículos para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA aos veículos automotores destinados à locação de sua propriedade ou cuja posse detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 14-A a 14-C do Decreto nº 59.953 , de 13 de dezembro de 2013, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a 1% (um por cento) de que trata o § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1º Para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA a que se refere o "caput", a empresa locadora de veículos deverá:
1 - ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
2 - estar regularmente reconhecida como tal perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3 - cumprir as obrigações previstas na legislação do IPVA.
§ 2º Para efeito do previsto no item 1 do § 1º, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição.
Art. 2º A empresa locadora de veículos deverá solicitar o reconhecimento dessa condição perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido registrado no Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais (ICMS/IPVA) para Veículos Automotores - SIVEI, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com:
I - ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II - Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da data do pedido e Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
III - declaração com identificação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, registrados no órgão de trânsito competente deste Estado e não destinados à locação;
IV - declaração na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;
V - declaração com endereço de e-mail por meio do qual receberá as notificações e comunicações da Secretaria da Fazenda e Planejamento relativas ao pedido;
VI - Certidão Negativa do Cadin Estadual, expedida, no máximo, há 7 (sete) dias do pedido de reconhecimento.
§ 1º O pedido será distribuído para análise a qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º Os documentos referidos no inciso II poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio do ano do pedido de reconhecimento, quando, ao registrar o pedido no SIVEI antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
§ 3º Tratando-se de empresa locadora de veículos constituída no mesmo exercício do pedido de reconhecimento dessa condição, os documentos referidos no inciso II poderão ser substituídos por relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 4º A redução de alíquota do IPVA a que se refere o "caput" do artigo 1º será aplicada, independentemente de pedido específico:
1 - aos fatos geradores ocorridos após a data do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos;
2 - em caráter precário e sujeito a posterior deferimento, aos fatos geradores que ocorrerem no curso da análise do pedido.
§ 5º As notificações e comunicações enviadas ao e-mail declarado nos termos do inciso V serão consideradas efetivadas no 3º (terceiro) dia útil contado da data do envio.
§ 6º Na hipótese de registro do pedido de reconhecimento por estabelecimento filial, deverão ser apresentados os documentos referidos nos incisos I, II e IV da matriz.
Art. 3º A decisão quanto ao pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos caberá ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua análise.
§ 1º Deferido o pedido, o reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos produzirá efeitos para os exercícios seguintes, enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para a manutenção da fruição da redução de alíquota do IPVA.
§ 2º Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso à autoridade superior indicada na notificação, a ser interposto uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
§ 3º Caso a decisão definitiva seja pelo indeferimento do pedido, a empresa locadora de veículos poderá registrar novo pedido nos termos do artigo 2º, hipótese em que o disposto no item 1 do § 4º do artigo 2º aplica-se a fatos geradores ocorridos nos exercícios seguintes ao do indeferimento do pedido.
Art. 4º Para fins de manutenção da redução de alíquota do IPVA nos exercícios seguintes, a empresa locadora de veículos reconhecida como tal perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá:
I - comprovar o atendimento dos requisitos para a manutenção de sua fruição, por meio de pedido no SIVEI, registrado até o último dia útil do mês de maio de cada ano, instruído com:
a) arquivo digital, em formato PDF, com o Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
b) declaração na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;
c) Certidão Negativa do Cadin Estadual expedida, no máximo, há 7 (sete) dias do registro do pedido;
II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à declaração com a identificação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, registrados no órgão de trânsito competente deste Estado e não destinados à locação.
§ 1º Na hipótese de o registro do pedido ser efetuado por estabelecimento filial, deverão ser apresentados os documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I da matriz.
§ 2º A decisão definitiva quanto à manutenção da redução de alíquota do IPVA para o exercício deverá ser proferida até o dia 30 de novembro do ano em que os documentos referidos no inciso I do "caput" tiverem sido apresentados por meio do SIVEI.
§ 3º A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá solicitar, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprobatórios da atividade de locação de veículos.
Art. 5º A empresa locadora de veículos que recolher o IPVA com redução de alíquota em caráter precário, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 2º, caso o pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos seja posteriormente indeferido, deverá liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento, o valor da diferença do imposto devida, sob pena da exigência de acréscimos moratórios e juros.
Art. 6º Relativamente ao recolhimento do IPVA incidente sobre veículos novos com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos devidamente reconhecida como tal deverá observar as orientações disponibilizadas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.
Art. 7º Fica revogada a Portaria CAT 54/2009 , de 17 de março de 2009.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.