Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 15/03/2022


 Publicado no DOE - AM em 16 mar 2022


Dispõe sobre os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF pelo Transportador Autônomo de Cargas - TAC.


Banco de Dados Legisweb

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Regime Especial da NFF, instituído pelo Ajuste Sinief 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, tem por objetivo a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do Decreto nº 45.273 , de 07 de março de 2022, e;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para a adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF pelo Transportador Autônomo de Cargas - TAC, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,

Resolve:

Art. 1º O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, para o transporte de mercadorias acobertadas por uma única NF-e, iniciado no Estado do Amazonas, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024).

(Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024):

I - nas prestações de serviços de transporte interestadual;

(Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024):

II - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS;

(Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024):

III - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS:

a) bebidas alcoólicas;

b) refrigerantes;

c) cimento;

d) minerais;

e) madeiras.

Art. 2º A adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponibilizado pelo fisco, e será efetivada ao final do primeiro acesso.

Art. 3º O usuário do App NFF deverá possuir uma conta no portal de serviços do Governo Federal no endereço eletrônico www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019.

Art. 4º A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e:

I - dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas - TAC, regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05.01.2007;

II - não veda a emissão dos documentos relacionados nesta Resolução por outros meios, quando permitido.

Art. 5º As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.

Art. 6º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - nas prestações de serviços de transporte interestadual; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024).

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024).

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024):

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Art. 7º O disposto no art. 1º desta Resolução não se aplica:

I - ao transporte de cargas com produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT nº 5.232 , de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

II - ao transporte de cargas fracionadas;

III - com carga que seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024):

IV - no transporte com origem ou destino no Estado de São Paulo;

V - quando o ICMS sobre a respectiva prestação de serviço estiver:

a) retido por substituição tributária no documento fiscal emitido pelo remetente;

b) amparado pela isenção prevista no § 7º do art. 110 do Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024):

Art. 8º A ferramenta emissora de NFF disponibilizará função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF e no sistema da GNRE.

Art. 10 Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta resolução, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 e do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010. (Artigo renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024).

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 15 de março de 2022.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda