Publicado no DOU em 17 mar 2022
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 250, de 31 de dezembro de 2021, que altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029386/2021-42,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 250, de 31 de dezembro de 2021, que altera dispositivos da Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. .....
.....
§ 2º Para os veículos de transporte de animais vivos (VTAV - boiadeiros) articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m:
I - fica permitida a concessão de AET;
II - isenta-se do requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo; e
III - fica permitida autorização para trânsito diuturno.
..... "(NR)
"Art. 19. .....
.....
§ 4º A AET será concedida para cada caminhão-trator, devendo especificar os limites de comprimento e de PBTC da CVC, vinculando-se na AET as unidades rebocadas, sendo permitida a substituição dessas unidades, a qualquer tempo, observadas as mesmas configurações, características de dimensões e peso e CMT.
§ 5º A critério da autoridade competente do OEER e desde que não exista restrição física relacionada a gabaritos da geometria viária ou OAE, a emissão da AET poderá ser dispensada, mediante publicação da relação dos trechos específicos contemplados, para:
I - a CVC com PBTC superior a 57 t e igual ou inferior a 74 t, e comprimento igual ou superior a 25 m, limitado a 30 m; e
II - a CVC com PBTC igual ou inferior a 57 t e comprimento inferior a 25 m.
..... "(NR)
.....
"Art. 63. A inscrição indicativa de peso por eixo estabelecida no Anexo VI é obrigatória apenas para os veículos fabricados a partir de 1º de julho de 2022." (NR)
"Art. 64. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 210, de 13 de novembro de 2006;
II - nº 211, de 13 de novembro de 2006;
III - nº 256, de 30 de novembro de 2007;
IV - nº 284, de 01 de julho de 2008;
V - nº 290, de 29 de agosto de 2008;
VI - nº 318, de 05 de junho de 2009;
VII - nº 373, de 18 de março de 2011;
VIII - nº 381, de 28 de abril de 2011;
IX - nº 502, de 23 de setembro de 2014;
X - nº 520, de 29 de janeiro de 2015;
XI - nº 526, de 29 de abril de 2015;
XII - nº 566, de 25 de novembro de 2015;
XIII - nº 577, de 24 de fevereiro de 2016;
XIV - nº 608, de 24 de maio de 2016;
XV - nº 610, de 24 de maio de 2016;
XVI - nº 625, de 19 de outubro de 2016;
XVII - nº 628, de 30 de novembro de 2016;
XVIII - nº 630, de 30 de novembro de 2016;
XIX - nº 635, de 30 de novembro de 2016;
XX - nº 662, de 19 de abril de 2017;
XXI - nº 665, de 18 de maio de 2017;
XXII - nº 700, de 10 de outubro de 2017;
XXIII - nº 702, de 10 de outubro de 2017;
XXIV - nº 734, de 05 de junho de 2018;
XXV - nº 746, de 30 de novembro de 2018;
XXVI - nº 787, de 18 de junho de 2020; e
XXVII - nº 803, de 22 de outubro de 2020." (NR)
Art. 3º Fica concedido o prazo de até cento e oitenta dias para que os Órgãos ou Entidades Executivos Rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal (OEER) que já possuem sistema para concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE) em formato eletrônico possam adequar seus sistemas, formulários e documentos ao disposto na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021.
Parágrafo único. Fica permitida, durante o período de que trata o caput, a emissão de AET e AE em formato eletrônico conforme modelo já praticado no OEER antes da entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, as quais são válidas até a data constante no documento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Presidente do Conselho
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Pelo Ministério da Educação
ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF
Pelo Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores