Publicado no DOM - Porto Alegre em 21 mar 2022
Altera o caput e o § 4º e inclui os §§ 5º e 6º no art. 25, e o Anexo III no Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021; altera o § 1º e inclui o § 3º no art. 9º e o Anexo IV no Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, para dispor sobre o uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 22069 DE 05/07/2023):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput e o § 4º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 25 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Art. 25. Fica recomendada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados e de utilização de máscara de proteção facial nos casos e nas formas das orientações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) constantes no Anexo III deste Decreto.
.....
§ 4º Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços abertos públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos de uso coletivo.
§ 5º Fica dispensado o uso obrigatório de ma´scara de proteção individual para circulação em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e recomendações da SMS constantes no Anexo III deste Decreto.
§ 6º A dispensa a que se refere o § 5º deste artigo não se aplica:
I - no transporte coletivo de passageiros, público e privado; e
II - nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, públicos e privados." (NR)
Art. 2º Fica incluído o Anexo III no Decreto nº 20.889, de 2021, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Fica alterado o § 1º e incluído o § 3º no art. 9º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, conforme segue:
"Art. 9º .....
§ 1º Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação nos espaços abertos das instituições de ensino.
.....
§ 3º Fica dispensado o uso obrigatório de ma´scara de proteção individual para circulação nos espaços fechados dos estabelecimentos de ensino, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, e recomendações da SMS constantes no Anexo IV deste Decreto." (NR)
Art. 4º Fica incluído o Anexo IV no Decreto nº 20.747, de 2020, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de março de 2022.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.