Publicado no DOE - TO em 21 mar 2022
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
(Revogado pela Decreto Nº 6456 DE 31/05/2022):
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Considerando os dados constantes do painel "Integra Saúde Tocantins", com acesso nesta data, em http://integra.saude.to.gov.br/covid19/Vacinometro, os quais indicam que 76,81% da população já se encontra imunizada com a primeira dose de vacina contra o Coronavírus, bem assim os dados veiculados na edição 692 do Boletim Epidemiológico do Estado, também desta data, que anunciam uma diminuição do número de hospitalizações pela doença,
Decreta:
Art. 1º No território do Estado do Tocantins, é facultado o uso de máscara de proteção facial em locais abertos, mantendo-se a obrigatoriedade de sua utilização em ambientes fechados e pouco arejados, enquanto medida preventiva contra o Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A faculdade estabelecida neste artigo não se aplica a ambientes como, por exemplo, o de transporte público, de unidades hospitalares e de internação, bem como de estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial para ingresso e permanência nesses locais, observada a idade mínima indicada para tanto, consoante dispuserem os protocolos de saúde vigentes.
Art. 2º Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos normativos dispondo sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção facial nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido pelo menos uma dose ou dose única da vacina contra a Covid-19.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020:
a) os arts. 4º e 5º;
b) os incisos II, III, IV e V do art. 6º;
c) o inciso IV do art. 8º;
d) o art. 10;
II - o art. 2º do Decreto 6.092 , de 5 de maio de 2020;
III - o art. 1º do Decreto 6.359 , de 3 de dezembro de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Afonso Piva de Santana
Secretário de Estado da Saúde
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil