Publicado no DOE - PE em 23 mar 2022
Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente à inaplicabilidade da condição de substituto-tributário.
Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
Decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º .....
.....
Parágrafo único. No período de 1º de março de 2019 a 31 de maio de 2021, a condição de contribuinte-substituto de que trata o inciso II do caput não se aplica na hipótese de: (AC)
I - a Sefaz ter cobrado o correspondente imposto antecipado; (AC)
II - as mercadorias adquiridas terem sido aquelas relacionadas nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do § 6º do art. 6º-A; e (AC)
III - o contribuinte não ter cumprido as suas obrigações de substituto tributário na saída das mercadorias mencionadas no inciso II." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO