Resolução ANP Nº 869 DE 22/03/2022


 Publicado no DOU em 23 mar 2022


Dispõe sobre os requisitos e procedimentos da acreditação de organismos de certificação de conteúdo local de bens e serviços pelo organismo de acreditação da ANP.


Consulta de PIS e COFINS

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.208730/2021 e as deliberações tomadas na 1.082ª Reunião de Diretoria, realizada em 17 de março de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos e procedimentos da acreditação de organismos de certificação de conteúdo local de bens e serviços pelo organismo de acreditação da ANP.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - ações corretivas: ações empreendidas pelo organismo de certificação para eliminar causa(s) de não conformidade;

II - acreditação: atestação realizada pelo organismo de acreditação, relativa a um organismo de certificação, que demonstra formalmente sua competência para realizar tarefas específicas de certificação de conteúdo local de bens e serviços utilizados dentro do escopo de acreditação;

III - advertência: sanção aplicada pelo organismo de acreditação em face da identificação de uma ou mais não conformidades nos requisitos da acreditação ou em relação ao exercício das atividades de certificação de conteúdo local;

IV - análise crítica: determinação da pertinência, da adequação e da eficácia das atividades de seleção e de determinação e dos resultados dessas atividades com relação ao atendimento, para atendimento dos requisitos especificados;

V - apelação: solicitação, por parte de um organismo de certificação, de reconsideração de qualquer decisão adversa tomada pelo organismo de acreditação, relacionada ao status de acreditação desejado;

VI - auditado: organismo solicitante da acreditação ou organismo de certificação sob avaliação durante uma auditoria;

VII - auditoria de acreditação: processo sistemático, documentado e independente, conduzido pelo organismo de acreditação, visando determinar se as atividades de certificação de conteúdo local do organismo estão de acordo com as disposições planejadas, se foram implementadas com eficácia, e se são adequadas à regulamentação de acreditação de conteúdo local vigente;

VIII - auditoria extraordinária: processo sistemático, documentado e independente, conduzido pelo organismo de acreditação em circunstâncias especiais, como avaliação da implementação de plano de ações corretivas ou decorrente de atividade de supervisão;

IX - auditoria de manutenção: processo sistemático, documentado e independente, conduzido pelo organismo de acreditação, para confirmação da manutenção da acreditação, do seu funcionamento e dos seus objetivos de melhoria contínua;

X - avaliação de desempenho: processo sistemático de avaliação conduzido pelo organismo de acreditação, documentado e independente, para obter evidências relacionadas à competência técnica do organismo de certificação;

XI - avaliação no local: processo sistemático de avaliação conduzido pelo organismo de acreditação, documentado e independente, conduzido no local onde as atividades de certificação são executadas pelo organismo de certificação;

XII - avaliador: servidor efetivo da ANP designado pela chefia do organismo de acreditação para realização da avaliação de um organismo de certificação ou especialista externo;

XIII - cancelamento da acreditação: processo de retirada total da acreditação de um organismo de certificação;

XIV - certificação de conteúdo local: conjunto de atividades técnicas na área de conteúdo local, desenvolvidas por um organismo de certificação acreditado pela ANP, com o objetivo aferir o percentual de conteúdo local e de atestá-lo publicamente, por meio da emissão de um certificado de conteúdo local, após a realização de análise crítica das evidências, em conformidade com os requisitos do regulamento de certificação de conteúdo local, de que trata a Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013 ;

XV - certificado de conteúdo local: documento emitido com base no regulamento de certificação de conteúdo local, atestando o percentual de conteúdo local de bens ou serviços;

XVI - ciclo de acreditação: período de vigência da acreditação de organismo de certificação;

XVII - correção: resultado das ações apontadas pelo organismo de certificação para eliminar a não conformidade detectada;

XVIII - equipe de auditoria: equipe do organismo de acreditação composta por dois ou mais avaliadores, sendo um deles o avaliador líder, que será necessariamente servidor efetivo da ANP;

XIX - escopo de acreditação: grupo delimitado de bens e serviços para os quais o organismo de acreditação autoriza um organismo de certificação para realizar certificação de conteúdo local;

XX - especialista externo: especialista que pertence ou não ao quadro de pessoal do organismo de acreditação, designado para emitir parecer técnico, ou atuar em conjunto com o avaliador líder para auditoria de organismo de certificação;

XXI - extensão da acreditação: processo de autorização de escopo de acreditação para um organismo de certificação já acreditado;

XXII - não conformidade: desvio de um requisito do regulamento de acreditação de conteúdo local, do regulamento de certificação de conteúdo local, das leis ou das boas práticas de mercado;

XXIII - organismo de acreditação: unidade organizacional da ANP com competência para atuar como organismo de acreditação e manutenção da acreditação;

XXIV - organismo de certificação: organismo acreditado pelo organismo de acreditação que conduz o processo de certificação e emite certificado de conteúdo local com base no regulamento de certificação de conteúdo local;

XXV - programa de certificação de conteúdo local: conjunto de documentos do organismo de certificação que definem os requisitos para avaliação de conteúdo local composto pelos requisitos estabelecidos para a atividade de certificação de conteúdo local, de forma sistêmica e formalmente atestada, propiciando adequado grau de confiança na conformidade, com o menor custo possível;

XXVI - quadro de pessoal: profissionais que trabalham para o organismo de certificação, bem como aqueles que trabalham sob um contrato individual ou sob acordo formal que os coloca sob o controle da gerência e dos sistemas e procedimentos do organismo de certificação;

XXVII - reacreditação: processo de avaliação aplicável exclusivamente a organismos de certificação acreditados, pelo qual, ao final dos respectivos ciclos de acreditação, poderá ser obtida a renovação da acreditação;

XXVIII - reclamação: expressão de insatisfação, diferente de apelação, por qualquer pessoa ou organização, dirigida ao organismo de acreditação, relacionada às atividades daquele organismo de acreditação ou de um organismo de certificação acreditado, para a qual se espera uma resposta ou solução;

XXIX - representante credenciado: integrante do quadro de pessoal do organismo de certificação nomeado formalmente para representá-lo junto ao organismo de acreditação nos assuntos que envolvam a acreditação do organismo de certificação ou certificação de conteúdo local;

XXX - responsável técnico: integrante do quadro de pessoal do organismo de certificação capacitado para responder tecnicamente pelas atividades realizadas pelo organismo de certificação em relação à certificação de conteúdo local, no escopo de acreditação para o qual foi habilitado;

XXXI - serviço de acreditação: realização de um conjunto de atividades pelo organismo de acreditação para avaliação das solicitações de acreditação ou manutenção de acreditação de um organismo de certificação durante o ciclo de acreditação;

XXXII - sistema de gestão de conteúdo local: conjunto de elementos e requisitos interligados, integrados na organização, que funcionam como uma engrenagem para atender aos requisitos definidos no regulamento de acreditação e no regulamento de certificação de conteúdo local, de que trata a Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013 ;

XXXIII - supervisão: conjunto de atividades visando monitoramento contínuo da conformidade dos requisitos de acreditação por parte dos organismos de certificação, podendo incluir avaliação no local ou outras atividades, como:

a) pedidos de informação do organismo de acreditação ao organismo de certificação acreditado, concernentes a aspectos da acreditação;

b) análise crítica das declarações do organismo de certificação em relação às atividades cobertas pela acreditação;

c) solicitações ao organismo de certificação de fornecimento de documentos e registros, por exemplo: relatórios de auditoria, resultados do controle interno da qualidade para verificação da validade dos serviços do organismo, registros de reclamações, registros das análises críticas para obtenção da medição do conteúdo local; e

d) monitoramento do desempenho do organismo de certificação, tais como: resultados de auditorias de manutenção da acreditação, informações sobre certificados e desempenho e competência do responsável técnico; e

XXXIV - suspensão: processo de tornar a acreditação temporariamente inválida, na totalidade ou para parte dos escopos de acreditação.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS GERAIS PARA A ACREDITAÇÃO

Art. 3º O organismo de certificação deverá apresentar, implementar e manter a adequação a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, incluindo aqueles constantes na tabela de requisitos gerais para organismos de certificação, publicada por meio do sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Parágrafo único. O organismo de certificação deverá apresentar certificado de acreditação de Organismo de Certificação de Produto (OCP) válido, e respectiva documentação, emitido pela Coordenação Geral de Acreditação (CGCRE) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), para comprovação dos requisitos definidos na tabela de requisitos gerais para organismo de certificação.

Art. 4º O organismo de certificação deverá manter registro permanente de todos os contratos firmados, os quais deverão estar disponíveis para consulta pelo organismo de acreditação.

Art. 5º O organismo de certificação deverá se comprometer a cumprir as condições definidas no Termo de Compromisso de Acreditação (TCA) do Anexo I, junto ao organismo de acreditação.

Parágrafo único. OTCA deverá ser assinado pelo representante legal do organismo de certificação.
Art. 6º Se um risco para a imparcialidade for identificado, o organismo de certificação deverá demonstrar como o eliminar ou minimizar e disponibilizar essa informação ao organismo de acreditação.

Art. 7º O organismo de certificação deverá apresentar, implementar e manter um sistema de gestão de conteúdo local que contemple a certificação de conteúdo local.

Art. 8º O organismo de certificação deverá possuir procedimento documentado e implementado para condução do processo de certificação de conteúdo local, de acordo com o escopo de acreditação selecionado.

Art. 9º O organismo de certificação deverá manter a regularidade fiscal, jurídica e financeira, sob pena de cancelamento de sua acreditação.

Art. 10. O escopo de acreditação para o qual os organismos poderão ser acreditados será definido por meio de instrumento específico.

CAPÍTULO III DO PESSOAL DO ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO

Seção I Das Regras Gerais

Art. 11. É dever do organismo de certificação:

I - manter quadro de pessoal adequado para realização das operações relacionadas à certificação de conteúdo local;

II - estabelecer, implementar e manter um procedimento para gestão de competências do pessoal envolvido no processo de certificação; e

III - manter os seguintes registros sobre o pessoal envolvido no processo de certificação:

a) nome e endereço;

b) empregador(e s) e cargo ocupado;

c) qualificação educacional e situação profissional;

d) experiência e treinamento;

e) avaliação da competência;

f) monitoramento de desempenho;

g) autorizações que possui no organismo de certificação; e

h) data da mais recente atualização de cada registro.

Art. 12. O quadro de pessoal do organismo de certificação deve:

I - possuir a qualificação técnica necessária para exercer as funções que desempenha, o que inclui os julgamentos técnicos, a definição de políticas e sua implementação;

II - manter a confidencialidade para todas as informações obtidas ou geradas durante o desempenho das atividades de certificação, exceto conforme exigido por lei ou pelo regulamento de certificação de conteúdo local; e

III - manter a imparcialidade e a isenção.

Parágrafo único. No período de dois anos, o pessoal do organismo de certificação não deverá ser empregado para analisar ou decidir a respeito de certificação de um bem ou serviço relativo a empresas para as quais tenha prestado consultoria.

Art. 13. O organismo de certificação assumirá responsabilidade objetiva pelas atividades realizadas pelo quadro de pessoal.

Seção II Do Responsável Técnico

Art. 14. O organismo de certificação deverá possuir pelo menos um responsável técnico para escopo de acreditação solicitado, com comprovado conhecimento, capacitação e experiência técnica.

§ 1º O responsável técnico deverá atuar com exclusividade para um organismo de certificação.

§ 2º O responsável técnico poderá acumular a responsabilidade por mais de um escopo no âmbito do mesmo organismo de certificação, desde que comprove conhecimento, capacitação e experiência técnica para todos os escopos em que atuará.

Art. 15. O responsável técnico será habilitado pelo organismo de acreditação e o organismo de certificação deverá manter atualizados e apresentar, sempre que solicitado, os seguintes documentos:

I - certificados de cursos ou de treinamentos relativos às atividades de certificação no escopo acreditado;

II - registro e comprovação de validação no respectivo conselho de classe, quando aplicável; e

III - currículo profissional conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet.

Art. 16. São atribuições do responsável técnico:

I - participar, durante as atividades de certificação, no mínimo das seguintes atividades: análise da solicitação, avaliação, análise e decisão de certificação de conteúdo local;

II - responder tecnicamente pelas atividades realizadas pelo organismo de certificação em relação à certificação de conteúdo local na qual atue; e

III - assinar o certificado de conteúdo local.

Seção III Do Representante Credenciado

Art. 17. O organismo de certificação deverá possuir pelo menos um representante credenciado, com poderes para atuar junto ao organismo de acreditação em relação a todos os assuntos que envolvam a acreditação de organismo de certificação ou certificação de conteúdo local.

§ 1º O representante credenciado deverá atuar com exclusividade em um organismo de certificação.

§ 2º O representante credenciado deverá assinar o certificado de conteúdo local juntamente com o responsável técnico e, caso o representante credenciado tenha atuado também como responsável técnico, será necessária a assinatura de outro representante credenciado para validação do certificado.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE CERTIFICADOS

Art. 18. O organismo de certificação manterá um registro permanente de todos os certificados emitidos, contendo no mínimo: o número do certificado, o requerente, a descrição do bem ou serviço a que se refere, o percentual de conteúdo local, o nome do fornecedor, o prazo de validade (quando aplicável), data de emissão e o nome do responsável técnico.

§ 1º Cada certificado de conteúdo local e todas as evidências dos trabalhos de certificação deverão permanecer arquivados e disponíveis para supervisão, durante um período de cinco anos, a contar da data de comunicação da emissão do certificado ao organismo de acreditação.

§ 2º No caso de cancelamento da acreditação, todas as evidências referentes às certificações realizadas deverão ser disponibilizadas ao organismo de acreditação.

§ 3º O organismo de certificação, durante o ciclo de acreditação, deverá encaminhar a relação atualizada de certificados de conteúdo local emitidos ao organismo de acreditação, no prazo e na forma estabelecidos por este.

CAPÍTULO V DA INFRAESTRUTURA

Art. 19. O organismo de certificação deverá demonstrar no mínimo a seguinte estrutura:

I - edifícios, espaço de trabalho e instalações associadas:

a) área comercial própria ou alugada por prazo superior a um ano;

b) espaço de trabalho definido para o desempenho das atividades do Quadro de Pessoal e recebimento de clientes;

c) recepção ou portaria para controle de acesso e atendimento; e

d) segurança do patrimônio e das informações armazenadas;
II - equipamentos:

a) equipamentos de informática próprios e de uso restrito do organismo de certificação, como computadores, servidores, impressoras etc.;

b) equipamento próprio ou contratado para armazenamento dos dados;

c) equipamentos de comunicação, como telefone, fax, PABX etc.;

d) programas computacionais compatíveis com os processos de certificação;
III - serviços de apoio:

a) serviço de limpeza próprio ou contratado; e

b) serviço de suporte à tecnologia de informação próprio ou contratado.

CAPÍTULO VI DO USO DA MARCA, SÍMBOLO E REFERÊNCIAS DA ANP

Art. 20. Constituem-se obrigações da ANP:

I - definir, por meio de portarias, regulamentos, manuais e informes, as marcas, os símbolos e os selos de identificação a serem usados em cada um de seus serviços;

II - formalizar, através de contratos, convênios ou termos de compromisso, a autorização ou licença do uso de suas marcas, símbolos e referências, disciplinando, nos instrumentos contratuais, a prerrogativa de suspensão ou cancelamento da autorização ou licença no caso de constatação de uso indevido, abusivo ou ilícito, sem prejuízo da autuação dos infratores ao disposto nesta Resolução;

III - zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas marcas, símbolos e referências;

IV - promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos casos de uso abusivo, indevido ou desautorizado, por outrem, de suas marcas, símbolos e selos; e

V - desenvolver programas de acompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto à conformidade do uso das suas marcas, dos símbolos e das referências aos requisitos desta Resolução.

Art. 21. É vedada a utilização das marcas, dos selos e dos símbolos de propriedade da ANP:

I - para divulgação de empresas e conjuntos de itens, induzindo o cliente a erro;

II - no caso de perda da condição de organismo de certificação acreditado;

III - quando da perda da condição de bem ou serviço com certificação de conteúdo local aferida, ou quando da perda da condição de organismo de certificação acreditado nos casos de suspensão ou cancelamento da acreditação;

IV - na assinaturas de e-mail de terceiros;

V - em muros, fachadas ou veículos;

VI - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pela ANP, a fim de induzir o cliente a erro; ou

VII - em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas.

CAPÍTULO VII DA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA ACREDITAÇÃO

Art. 22. Para solicitar a acreditação para exercer as atividades de certificação de conteúdo local, o auditado deverá realizar a solicitação de acreditação para certificação de conteúdo local, conforme informações contidas no sítio eletrônico da ANP na internet.

Parágrafo único. Para fins de concessão da acreditação, o organismo de certificação passará por auditoria de acreditação.

Art. 23. O auditado deverá apresentar a lista de verificação da completeza, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, preenchida e assinada pelo representante credenciado, além de demonstrar pleno atendimento aos requisitos de acordo com o escopo solicitado para executar o serviço de certificação de conteúdo local.

Art. 24. O organismo de acreditação acreditará o auditado em um ou mais escopos de acreditação, de acordo com o resultado das avaliações realizadas e com a conformidade de toda documentação apresentada para cada escopo solicitado.

Art. 25. Ao ser acreditado, o organismo de certificação receberá um código do organismo de acreditação, que identificará tal acreditação.

Art. 26. O organismo de certificação poderá, mediante solicitação, obter a extensão da acreditação ou a inclusão de responsáveis técnicos durante uma auditoria de manutenção, desde que comprove o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 27. O ciclo de acreditação de um organismo de certificação será de quatro anos e a reacreditação deverá ser solicitada até noventa dias antes do término do ciclo de acreditação.

Parágrafo único. Durante o ciclo de acreditação, o organismo de certificação poderá passar por auditoria de manutenção e auditoria extraordinária e estará sujeito à supervisão pela ANP.

Art. 28. O cancelamento da acreditação dar-se-á nos seguintes casos:

I - extinção do organismo de certificação;

II - automaticamente, ao término do ciclo de acreditação, caso a reacreditação não tenha sido aprovada;

III - por solicitação do organismo de certificação; ou

IV - em função de aplicação de sanção de cancelamento de acreditação ao organismo de certificação.

CAPÍTULO VIII DA EQUIPE DE AUDITORIA

Art. 29. A chefia do organismo de acreditação designará a equipe de auditoria.

Art. 30. A chefia do organismo de acreditação poderá designar um especialista externo afeto a um ou mais escopos de acreditação para auxiliar a equipe de auditoria a fim de complementar o reconhecimento da capacidade técnica do organismo de certificação durante o processo de avaliação.

Parágrafo único. Se o especialista externo pertencer à instituição não vinculada à ANP, a chefia do organismo de acreditação notificará formalmente o organismo de origem do especialista, juntamente com as informações relativas ao processo e de acordo com a qualificação necessária do especialista externo.

CAPÍTULO IX PROCEDIMENTOS PARA ACREDITAÇÃO E SUA MANUTENÇÃO

Seção I Das Condições Gerais para Análise da Documentação para Acreditação e Manutenção de Organismos de Certificação

Art. 31. O objetivo da análise da documentação, realizada pela equipe de auditoria, será avaliar as informações enviadas quanto à adequação do sistema de gestão de conteúdo local do auditado aos critérios de acreditação definido nesta Resolução, incluindo a tabela de requisitos gerais para organismos de certificação, publicada por meio do sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp) normas e documentos aplicáveis.

§ 1º A análise da documentação será concluída com a elaboração do relatório de análise da documentação, que conterá a análise técnica da documentação para a acreditação.

§ 2º Durante a análise, a equipe de auditoria poderá requisitar documentos e informações adicionais pertinentes à avaliação.

Art. 32. O auditado deverá disponibilizar toda a documentação requisitada, pertinente ao seu escopo de acreditação, sendo-lhe vedado dificultar os trabalhos sob quaisquer aspectos.

Seção II Das Condições Gerais para Avaliação no Local e Avaliação de Desempenho para Acreditação e Manutenção de Organismos de Certificação

Art. 33. A equipe de auditoria deverá comunicar ao auditado o plano de auditoria, com indicação da reunião de abertura, cronograma, participantes, local, recursos, e as etapas para a execução da análise do processo de avaliação.

Art. 34. Durante a avaliação no local e a avaliação de desempenho, será verificado se as condições técnicas do sistema de gestão de conteúdo local que foram aprovadas estão implementadas de acordo com o programa de certificação de conteúdo local, relativamente a um ou mais escopos de acreditação selecionados pela equipe de auditoria.

Parágrafo único. Durante a avaliação no local e a avaliação de desempenho poderão ser realizados registros fotográficos e entrevistas com áudio gravado, para instrução da avaliação.

Art. 35. Ao término da avaliação, a equipe de auditoria realizará reunião de fechamento e esclarecimento dos pontos analisados, indicando as não conformidades registradas no formulário de não conformidade.

Seção III Do Relatório de Auditoria e Tratamento de Não Conformidades

Art. 36. No prazo de trinta dias após a reunião de fechamento, a equipe de auditoria deverá concluir e enviar o relatório de auditoria ao auditado.

Art. 37. Ao receber o relatório de auditoria, o auditado deverá encaminhar à equipe de auditoria o plano de ações corretivas, dentro do prazo de quinze dias com o seguinte conteúdo mínimo:

I - análise da causa;

II - proposição de correções;

III - proposição de ações corretivas;

IV - prazo para implementação das ações corretivas;

V - responsável pela implementação das ações; e

VI - fornecimento de evidências das ações já implementadas.

Parágrafo único. O prazo para entrega do plano de ações corretivas poderá ser prorrogado mediante justificativa razoável apresentada pelo auditado ao chefe do organismo de acreditação.

Art. 38. Caso o organismo de certificação não concorde com a não conformidade declarada, poderá apelar à chefia do organismo de acreditação dentro do prazo de cinco dias após o recebimento do relatório de auditoria.

Parágrafo único. Caso seja mantida a não conformidade, o novo prazo para apresentação do plano de ações corretivas será de dez dias após a comunicação da manutenção da não conformidade.

Art. 39. As propostas de correções serão analisadas pela equipe de auditoria quanto à adequação e ao prazo proposto pelo auditado para a sua implementação.

Parágrafo único. O prazo máximo para a implementação das correções será de sessenta dias.

Art. 40. Após a apresentação de forma clara e eficaz das medidas para análise da causa, correção e ação corretiva implementada para extinguir a não conformidade registrada, será agendada uma auditoria extraordinária para avaliação do saneamento das não conformidades.

Seção IV Da Decisão de Acreditação ou Manutenção da Acreditação

Art. 41. O relatório de auditoria, o plano de ações corretivas e as respectivas evidências de sua implementação serão objeto de avaliação para a tomada de decisão de acreditação ou de manutenção da acreditação.

Art. 42. A decisão de acreditação ou de sua manutenção será tomada pela chefia do organismo de acreditação, e depende das correções propostas pelo auditado serem consideradas adequadas.

Art. 43. A formalização da decisão sobre a acreditação ou sua manutenção, extensão ou cancelamento da acreditação dar-se-á mediante a assinatura do respectivo ato com indicação do escopo de acreditação e a publicação no Diário Oficial da União - DOU.

CAPÍTULO X DAS SANÇÕES

Seção I Dos Procedimentos para Aplicação de Sanções

Art. 44. As não conformidades constatadas durante a auditoria de manutenção ou atividades de supervisão poderão ensejar a aplicação de sanções por meio de processo administrativo, de acordo com a relevância, extensão e gravidade estabelecidas na Tabela de Sanções do Anexo II.

Art. 45. As sanções estarão restritas às abaixo assinaladas:

I - advertência;

II - suspensão por tempo de até cento e oitenta dias;

III - suspensão até que seja evidenciada a eliminação da não conformidade que originou a sanção; e

IV - cancelamento da acreditação.

Art. 46. Para a aplicação da sanção, será instaurado processo sancionatório ao fim do processo de auditoria, com notificação ao organismo de certificação, sendo garantido prazo para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 47. Quando houver cancelamento da acreditação por aplicação de sanção, só será acatada nova solicitação por parte da pessoa jurídica do organismo de certificação ou de seus sócios depois de decorridos dois anos da data do cancelamento.

Art. 48. Os documentos originais e cópias relacionadas à aplicação de sanções deverão ser arquivados sob a responsabilidade do organismo de acreditação, o qual deverá ter controle sobre as sanções aplicadas e adotar ações para evitar reincidências.

Art. 49. Será considerada reincidência a prática de nova infração, após a condenação administrativa definitiva, durante o período de cinco anos a contar da prática da primeira infração.

Art. 50. Para todos os efeitos, o organismo de certificação poderá protocolizar sua defesa administrativa no protocolo da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo de até quinze dias a contar da data do recebimento da comunicação.

Parágrafo único. A defesa deverá estar obrigatoriamente assinada e acompanhada da devida comprovação da capacidade do signatário para a assinatura ou outorga de poderes para representação (p. ex. cópia do Contrato Social), sob pena de não conhecimento.

Art. 51. Para todos os casos de decisão, a ANP terá trinta dias para se pronunciar se manterá ou alterará a sanção aplicada.

Seção II Das Reclamações e Apelações

Art. 52. As sugestões, reclamações e apelações contra as decisões sobre acreditação e não conformidades aplicadas deverão ser encaminhadas diretamente ao organismo de acreditação.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Ficam revogadas:

I - a Resolução ANP nº 25, de 7 de junho de 2016 ; e

II - a Resolução ANP nº 801, de 18 de setembro de 2019 .

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO I

ANEXO II