Publicado no DOE - SE em 24 mar 2022
Dispõe sobre a dispensa de utilização de máscaras de proteção respiratória, no âmbito do Estado de Sergipe, revoga a Lei nº 8.677, de 06 de maio de 2020, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada, desde que atendidas as condicionantes determinadas pelo Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, de que trata o Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, a utilização de máscaras de proteção respiratória, no âmbito do Estado de Sergipe, como medida de enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º As condições a que se refere o "caput" deste artigo devem ser estabelecidas pelo CTCAE em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Até que sobrevenham normas dispondo sobre as condicionantes a que se refere o "caput" deste artigo, permanecem em vigor as proibições constantes da Lei nº 8.677 , de 06 de maio de 2020.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.677 , de 06 de maio de 2020, e sua posterior alteração, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
Aracaju, 23 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo