Publicado no DOE - PR em 23 mar 2022
Estabelece a criação de área específica para a prática da pesca esportiva no rio Ivai, proibindo a posse e abate de espécies de peixes de interesse turístico e ambiental.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019
Determina:
Considerando a necessidade de garantir a conservação da ictiofauna, manter o equilíbrio e o uso sustentável dos recursos pesqueiros, mediante o enfoque do principio da precaução;
Considerando a necessidade de estabelecer áreas para a proteção e conservação da ictiofauna;
Considerando a necessidade de estabelecer restrições às atividades de pesca, de modo a evitar e eliminar a sobrepesca, em especial quando as condições hídricas se encontrarem em estado crítico com níveis excessivamente baixos, deixando os peixes vulneráveis;
Considerando a intenção da preservação de espécies importantes de nossa ictiofauna;
Considerando a necessidade de conservação de áreas com potencial para a prática do ecoturismo e, consequentemente alcançar melhora social e de renda às populações lindeiras desses locais definidos como de interesse turístico;
Considerando que a área escolhida tem características particulares de delimitação e isolamento e possibilidade de monitoramento;
Considerando que a área escolhida está fora dos limites de atuação da colônia de pesca de Porto Uba e a prática da pesca de subsistência de moradores não depende da captura ou consumo das espécies alvo dessa resolução;
Considerando a possibilidade de coleta de dados estatísticos advindos da atividade pretendida, os quais poderão contribuir em pesquisas científicas e acompanhamento da evolução da situação de conservação ambiental no local alvo dessa resolução;
Considerando que a presença de pescadores esportivos nessa área poderá auxiliar na fiscalização, através de monitoramento e denúncias ao poder público de atos ilícitos ou predatórios, contribuindo assim para sua conservação;
Considerando as conclusões da prospecção executada pela Superintendência Geral das Bacias Hidrográficas e Pesca no levantamento das áreas com potencial para exploração do turísmo náutico como instrumento de sustentabilidade ambiental, minimizando riscos de conflito entre os atores envolvidos;
Considerando que a criação dessa reserva de pesca esportiva possibilitará o aumento da oferta de trabalho aos moradores lindeiros, com a prestação de serviços no setor turistico e, principalmente, aos pescadores locais com sua atuação como condutores de visitantes, gerando renda superior ao trabalho proporcionado pela pesca artesanal, literalmente oferecendo a possibilidade de seu peixe ser "vendido mais que uma vez";
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a criação da área de "Reserva de Pesca Esportiva no rio Ivaí", onde fica vedada a todos os pescadores a posse ou abate dos peixes capturados estabelecidos como peixes alvos da presente Resolução, sendo obrigatória a prática do "pesque e solte".
CAPITULO I - A ÁREA ATINGIDA POR ESSA RESOLUÇÃO DORAVANTE SERÁ DENOMINADA "RESERVA DE PESCA ESPORTIVA DO RIO IVAI":
Art. 2º Delimitação da Reserva de Pesca Esportiva Rio Ivai - A área (trecho) do rio Ivai destinada para a reserva terá como limite a montante no local conhecido como Salto Bananeiras (coordenadas Lat 23º 40' 19" S e Lon 052º 09' 31" W) e limite a juzante na sua confluência com o Rio Paraná (coordenadas Lat 23º 18' 19" S e Lon 053º 41' 51");
§ 1º O rio Ivai possui características geomorfológicas e morfodinâmicas com elevada importância ecológica, não possuindo barramentos em toda sua extensão, localizado em uma região de relevo acidentado que forma diversas corredeiras, influenciando positivamente na distribuição de espécies da ictiofauna, destacando-se entre elas, os peixes citados a seguir no parágrafo segundo;
§ 2º As espécies protegidas de forma integral por essa resolução para o rio Ivai no trecho citado no Art 2º são os dourados - Salminus brasiliensis; piracanjubas - Brycon orbignyanus; pintados - Pseudoplastitoma corruscans; jaús - Zungaro zungaro; e pirapitinga - Brycon nattereri; para as demais espécies seguem as regras de pesca vigentes e pertinentes;
Art. 3º Fica vedado o transporte fluvial de peixes das espécies alvos da presente Resolução nas áreas das Reservas de Pesca Esportiva, mesmo que pescados e embarcados em locais permissíveis. Excetuam-se desta proibição o transporte nos momentos devidamente evidenciados como prática para a soltura do pescado.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo o transporte nos momentos devidamente evidenciados como prática para a soltura do pescado;
Art. 4º Qualquer pescado das espécies alvos da presente Resolução encontrado de posse de alguém, sob qualquer situação sem a devida comprovação de origem será considerado produto de captura ilícita.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Estão permitidas competições de pesca na área definida como Reserva de Pesca Esportiva do Rio Ivai, porém o critério de pontuação deverá ser obrigatoriamente no sistema vídeo-soltura, onde os exemplares são medidos e soltos no mesmo local de sua captura;
Art. 6º Aos infratores da presente Resolução, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art. 7º A SEDEST e o IAT poderão, a seu critério, suspender a pesca total ou parcialmente sempre que os níveis dos rios atingirem cotas consideradas críticas, retomando sua liberação assim que os níveis voltem às condições aceitáveis segundo avaliação dos seus técnicos.
Parágrafo único. A área destinada à presente Reserva também estará sujeita à proibição da pesca no Período de Defeso da Piracema estabelecido conforme legislação vigente.
Art. 8º A cada 5 (cinco) anos poderá ser avaliada a eficácia da criação dessa Reserva de Pesca Esportiva e implementação de novas medidas de conservação e administração se necessárias. Na falta de ações nesse sentido, esta Resolução será renovada automaticamente por igual período.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas demais disposições em contrário.
Curitiba-PR, 18 de março de 2022.
Marcio Nunes
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
Francisco Caetano Martin
Superintendente das Bacias Hidrográficas e Pesca