Publicado no DOU em 25 mar 2022
Disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 22/06/2022):
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 347ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,
Considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui à unidade federada onde ocorrer o consumo a integralidade da arrecadação do ICMS relativa aos combustíveis derivados de petróleo, o que se consagra como verdadeira cláusula que atende ao princípio federativo;
Considerando que a Lei Complementar nº 192/2022 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, elencando entre seus objetivos, dentre outros, a uniformização das alíquotas no país e o estabelecimento de alíquotas específicas ("ad rem"), por unidade de medida, que mantenham, de acordo com o disposto em seu art. 6º, § 5º, o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor;
Considerando que a mudança pretendida pela Lei Complementar nº 192/2022 exigirá uma significativa adaptação nos sistemas de apuração do ICMS, tanto por parte dos contribuintes, quanto por parte dos fiscos, e o que precisa ser observado a partir de regra especial de início dos efeitos deste convênio;,
Resolve:
Celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no Anexo I deste convênio, no território nacional, pelos contribuintes de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, ficam estipuladas conforme o disposto no mencionado anexo.
§ 1º O imposto destinado a cada Estado e ao Distrito Federal será resultado da alíquota de que trata o "caput", multiplicada pelo volume de combustível derivado de petróleo consumido em cada unidade federada.
§ 2º A alíquota fixada no "caput" vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/2022.
2 - Cláusula segunda. São contribuintes do imposto de que trata a cláusula primeira o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.
Parágrafo único. O disposto no "caput" desta cláusula alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.
3 - Cláusula terceira. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Convênio no momento:
I - da saída dos combustíveis de que trata a cláusula primeira do estabelecimento do contribuinte de que trata a cláusula segunda, nas operações ocorridas no território nacional;
II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata a cláusula primeira, nas operações de importação.
4 - Cláusula quarta. Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer fator de equalização de carga tributária máximo, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel A, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios, conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único. O fator de equalização de carga tributária previsto no "caput" vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio e não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota "ad rem" fixada neste Convênio e a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal na data da publicação deste convênio.
5 - Cláusula quinta. Para aplicação do disposto na cláusula quarta, será considerado o fator de equalização de carga tributária da unidade federada em que se localizar o destinatário do combustível.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais subsequentes, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/2022, deverá o estabelecimento remetente do combustível, caso o fator de equalização de carga tributária da unidade federada de destino referida no "caput" seja
I - inferior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino
II - superior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem
6 - Cláusula sexta. Os deveres instrumentais a serem observados pelos contribuintes do imposto de que trata a cláusula segunda serão disciplinados por Ajuste SINIEF.
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Aubirlan Borges Vitoi, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
ANEXO I ALÍQUOTA "AD REM" NACIONAL
ALÍQUOTA COMBUSTÍVEL | ALÍQUOTA "AD REM" (R$/POR LITRO) |
Óleo Diesel A Outros | 0,9986 |
Óleo Diesel A S10 | 1,0060 |
(*) NOTA: Alíquotas "AD REM" referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.
ANEXO II FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (*)
UNIDADE FEDERADA | COMBUSTÍVEL | FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (R$/POR LITRO) |
AC AC | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,0000 0,0000 |
AL AL | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1305 0,1192 |
AM AM | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1007 0,0903 |
AP AP | LEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1493 0,1381 |
BA BA | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,0466 0,0230 |
CE CE | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1763 0,0793 |
DF DF | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,2829 0,2763 |
ES ES | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,4579 0,4497 |
GO GO | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,2006 0,1974 |
MA MA | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1507 0,1479 |
MG MG | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,2902 0,2902 |
MS MS | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,4984 0,4969 |
MT MT | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1525 0,1435 |
PA PA | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1332 0,1458 |
PB PB | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1107 0,1026 |
PE PE | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,2989 0,2530 |
PI PI | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1292 0,1276 |
PR PR | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,4718 0,4756 |
RJ RJ | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,4129 0,4109 |
RN RN | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1025 0,0822 |
RO RO | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1120 0,1196 |
RR RR | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,1323 0,1196 |
RS RS | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,4213 0,4245 |
SC SC | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,4526 0,4516 |
SE SE | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,0919 0,0945 |
SP SP | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 | 0,3463 0,3442 |
TO TO | ÓLEO DIESEL A OUTROS ÓLEO DIESEL A S10 |
0,3560 0,3580 |
(*) NOTA: Fatores de equalização referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.