Resolução CMN Nº 5004 DE 24/03/2022


 Publicado no DOU em 28 mar 2022


Dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 2º A contratação de operações de que trata o art. 1º depende da formalização de instrumento representativo do crédito com o cliente.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se instrumento representativo do crédito o contrato ou o título de crédito que representa a dívida referente à operação de crédito ou ao arrendamento mercantil financeiro.

Art. 3º O instrumento representativo de crédito de que trata o art. 2º deve conter todas as informações da operação contratada, discriminando, no mínimo:

I - taxa efetiva mensal e anual referentes aos juros remuneratórios;

II - índice de preços ou base de remuneração, caso pactuado;

III - tributos e contribuições e respectivos valores;

IV - tarifas e demais despesas e respectivos valores;

V - Custo Efetivo Total (CET), nas situações especificadas pela legislação e regulamentação em vigor; e

VI - critérios e forma de cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações.

Parágrafo único. O instrumento referido no caput deve conter a forma de comunicação ao cliente das informações sobre os valores de quaisquer encargos ou despesas no caso de:

I - operações em que os respectivos valores sejam definidos apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do cliente; ou

II - o instrumento prever a possibilidade de majoração dos respectivos valores pactuados.

Art. 4º As instituições financeiras devem fornecer ao cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, o Documento Descritivo do Crédito da operação de crédito contratada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do contrato;

II - saldo devedor atualizado;

III - demonstrativo da evolução do saldo devedor;

IV - modalidade da operação;

V - taxa de juros anual, nominal e efetiva;

VI - prazo total e remanescente;

VII - sistema de pagamento;

VIII - valor de cada parcela, especificando o valor do principal e dos encargos; e

IX - data do último vencimento da operação.

§ 1º Nas operações de cheque especial, adicionalmente às informações de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput, deve ser informado o limite de crédito concedido ao devedor.

§ 2º O Documento Descritivo do Crédito deve ser:

I - disponibilizado, de forma contínua, nos canais de atendimento eletrônico; e

II - fornecido:

a) de forma imediata, nos canais de atendimento presenciais; e

b) em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação, nos demais canais de atendimento.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

§ 3º Para operações de crédito vinculadas à conta de pagamento pós-paga, o Documento Descritivo do Crédito deve:

I - ser fornecido para todos os clientes, inclusive pessoas jurídicas;

II - adicionalmente às informações de que trata o caput, informar:

a) o limite de crédito total e utilizado para cada tipo de operação;

b) o valor original da dívida;

c) o valor total atualizado cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis; e

d) o valor total atualizado que ainda pode ser cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis referente à operação; e

III - apresentar as informações referentes a cada operação de crédito contratada, segregadas por conta de pagamento pós-paga, de forma individual e consolidada.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

§ 4º Para fins da apresentação de forma consolidada de que trata o inciso III do § 3º, devem ser apresentadas as seguintes informações, nos termos da regulamentação vigente:

I - saldo devedor consolidado;

II - taxa média ponderada de juros anual, nominal e efetiva; e

III - prazo médio ponderado total e remanescente.

§ 5º Para fins deste artigo, consideram-se operações de crédito vinculadas à conta de pagamento pós-paga as operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Art. 5º As instituições financeiras, com relação às operações de cheque especial contratadas, devem disponibilizar ao cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, as seguintes informações:

I - limite de crédito contratado;

II - saldo devedor do cheque especial na data do fornecimento do extrato;

III - valores do cheque especial utilizados diariamente, no período corrente de apuração dos juros;

IV - taxa efetiva mensal referente aos juros remuneratórios; e

V - valor dos juros acumulado no período de apuração, até a data do fornecimento do extrato.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser disponibilizadas, de forma destacada, no extrato da conta de depósitos de titularidade do cliente.

CAPÍTULO III DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem disponibilizar, de forma tempestiva, ao cliente as informações e os meios necessários para fins de liquidação antecipada, total ou parcial, de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.

Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem utilizar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato para o cálculo do valor presente dos pagamentos para fins de liquidação antecipada, total ou parcial, das operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro de pessoas naturais, inclusive empresários individuais, bem como de microempresas e de empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, contratadas a taxas prefixadas.

Parágrafo único. O disposto no caput deve estar previsto em cláusula contratual específica.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º É vedado às instituições de que trata o art. 1º realizar ou solicitar cobrança ou averbação de obrigações referentes às operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sem a formalização do instrumento representativo do crédito.

Art. 9º As instituições de que trata o art. 1º devem utilizar a mesma taxa de juros remuneratórios contratada para o principal nas situações em que as despesas associadas à contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sejam financiadas pela instituição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações contratadas com recursos direcionados ou com taxas de juros administradas, a exemplo do crédito rural, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de programas especiais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 1.044, de 15 de agosto de 1985;

II - a alínea "b" do item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988;

III - o art. 2º da Resolução nº 2.835, de 30 de maio de 2001;

IV - os arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007;

V - o art. 15 da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013; e

VI - a Resolução nº 4.320, de 27 de março de 2014.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil