Resolução CMN Nº 5007 DE 24/03/2022


 Publicado no DOU em 28 mar 2022


Dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira pelas instituições financeiras que especifica.


Impostos e Alíquotas

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º , incisos VI e VIII, da referida Lei, 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina as condições de emissão de Letra Financeira.

Art. 2º A Letra Financeira pode ser emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º A emissão de Letra Financeira pelos bancos de desenvolvimento deve atender às condições previstas nesta Resolução e na regulamentação específica.

§ 2º A emissão de Letra Financeira pelo BNDES fica sujeita à observância do limite correspondente ao valor do Nível I do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, definido nos termos da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE EMISSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LETRA FINANCEIRA

Seção I Dos Valores de Emissão da Letra Financeira

Art. 3º A Letra Financeira deve ser emitida com valor nominal unitário igual ou superior a:

I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), se contiver cláusula de subordinação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ; e

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se não contiver cláusula de subordinação.

Seção II Da Remuneração da Letra Financeira

Art. 4º A remuneração da Letra Financeira pode ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas.

§ 1º Admite-se a emissão de Letra Financeira com previsão de:

I - pagamento periódico de rendimentos, desde que em intervalos não inferiores a 180 dias; e

II - atualização de seu valor nominal com base em índice de preços.

§ 2º O valor de resgate da Letra Financeira pode ser inferior ao valor de sua emissão, conforme seus critérios de remuneração.

§ 3º O valor nominal de Letra Financeira não pode ser atualizado com base em variação cambial, com exceção do disposto no art. 6º, inciso II, desta Resolução.

Seção III Da Prazo de Vencimento e da Troca da Letra Financeira

Art. 5º O prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira é de 24 meses, vedado o resgate, total ou parcial, antes do prazo pactuado.

§ 1º Não se aplica a vedação de que trata o caput se a instituição emissora efetuar o resgate antecipado para fins de imediata troca do título por outra Letra Financeira de sua emissão.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, é vedada:

I - a troca de Letra Financeira com cláusula de subordinação por Letra Financeira sem cláusula de subordinação; e

II - a troca de Letra Financeira emitida há menos de doze meses.

§ 3º Na troca de Letra Financeira, o resgate antecipado deve ser realizado por meio de mercado de balcão organizado.

§ 4º A Letra Financeira colocada em substituição ao título resgatado deve observar as seguintes características:

I - valor nominal unitário igual ou superior ao valor de mercado do título resgatado, deduzido das obrigações tributárias decorrentes da operação; e

II - prazo de vencimento superior ao prazo remanescente do título resgatado, observado o prazo mínimo estabelecido no caput.

§ 5º No cumprimento do disposto no § 4º, inciso I, admite-se a troca por Letras Financeiras cuja soma dos respectivos valores nominais unitários seja igual ou superior ao valor de mercado do título resgatado deduzido das obrigações tributárias decorrentes da operação.

§ 6º O resgate antecipado de Letra Financeira com cláusula de subordinação não está sujeito à autorização do Banco Central do Brasil prevista nos arts. 15, inciso IX , e 20, inciso V, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021 , desde que a Letra Financeira colocada em substituição ao título resgatado:

I - apresente taxa de juros igual ou inferior ao da Letra Financeira resgatada; e

II - mantenha as demais características da Letra Financeira resgatada, respeitados os requisitos previstos neste artigo para sua troca.

§ 7º Nas emissões destinadas exclusivamente à realização de operações com o Banco Central do Brasil voltadas a atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira deve observar a regulamentação específica da operação, não se aplicando a vedação de que trata o caput.

CAPÍTULO III DA LETRA FINANCEIRA EMITIDA COM CLÁUSULA DE SUBORDINAÇÃO

Art. 6º Exclusivamente quando emitida com cláusula de subordinação, a Letra Financeira pode prever:

I - vencimento condicionado somente à ocorrência da dissolução da instituição emissora ou do inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração estipulada, caso em que ambas as condições deverão constar do título; e

II - correção pela variação cambial.

Art. 7º Exclusivamente para fins de composição do Patrimônio de Referência, admite-se que a Letra Financeira referida no art. 6º desta Resolução seja emitida com previsão de:

I - suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e

II - extinção permanente do direito de crédito por ela representado ou, alternativamente, conversão desse direito em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora.

§ 1º A eficácia das cláusulas mencionadas no caput deve estar condicionada à vigência da autorização de que trata o art. 25 da Resolução CMN nº 4.955, de 2021 .

§ 2º A condição de que trata o § 1º deve constar do título.

§ 3º Na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora, o pagamento dos titulares de Letras Financeiras emitidas com as características estabelecidas na regulamentação em vigor para composição do Nível II do PR deve ter preferência sobre o pagamento dos titulares de Letra Financeira emitida com as características do Capital Complementar do PR.

Art. 8º Para fins do disposto no art. 25 da Resolução CMN nº 4.955, de 2021 , o Banco Central do Brasil poderá regulamentar autorização, em caráter geral, para utilização dos recursos captados por meio de Letra Financeira na composição do PR.

Parágrafo único. A autorização em caráter geral de que trata o caput não se aplica a Letra Financeira emitida com cláusula de conversão do direito de crédito por ela representado em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora.

CAPÍTULO IV DA LETRA FINANCEIRA EMITIDA COM CLÁUSULA DE OPÇÃO DE RECOMPRA OU DE REVENDA

Art. 9º A Letra Financeira com vencimento igual ou superior a 36 meses pode ser emitida com cláusula de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora, combinada ou não com cláusula de modificação de remuneração, caso não exercida a opção.

§ 1º A primeira data de exercício das opções de recompra e de revenda deve observar o prazo mínimo referido no caput do art. 5º.

§ 2º O intervalo entre as datas de exercício das opções deve ser de, no mínimo, 180 dias.

§ 3º O exercício da opção de recompra pela instituição emissora da Letra Financeira objeto de oferta pública deve observar critérios equitativos, na forma da regulamentação em vigor.

§ 4º O exercício da opção de recompra ou de revenda de que trata este artigo:

I - não se sujeita ao atendimento dos limites estabelecidos no caput do art. 10 desta Resolução; e

II - implica a extinção da Letra Financeira a partir da data do respectivo exercício.

Art. 10. A Letra Financeira pode ser recomprada pela instituição emissora, a qualquer tempo, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de:

I - 5% (cinco por cento) do valor contábil das Letras Financeiras por ela emitidas sem cláusula de subordinação; e

II - 3% (três por cento) do valor contábil das Letras Financeiras por ela emitidas com cláusula de subordinação.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor contábil deve ser apurado na data da recompra sem dedução do saldo das Letras Financeiras em tesouraria.

§ 2º Devem ser consideradas, para fins da verificação do cumprimento dos limites de que trata o caput, as Letras Financeiras adquiridas por:

I - entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021 ; e

II - demais entidades submetidas ao controle direto ou indireto da instituição emissora, caracterizado por:

a) participações em empresas localizadas no País ou no exterior em que a instituição detenha, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou

b) controle operacional efetivo, configurado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as Letras Financeiras que forem adquiridas em colocação primária.

§ 4º Até o limite referido no inciso II do caput, não se aplicam, na recompra de Letra Financeira com cláusula de subordinação, inclusive em decorrência do exercício da opção de que trata o art. 9º desta Resolução, os seguintes requisitos estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.955, de 2021 :

I - as autorizações do Banco Central do Brasil de que tratam os arts. 15, inciso IX , e 20, inciso V ;

II - o atendimento do prazo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra, previsto nos arts. 16, inciso I, e 21, inciso I ;

III - o atendimento do prazo mínimo de cinco anos entre a data de recolocação e a data de vencimento do título, previsto no art. 7º, § 4º ; e

IV - as comunicações ao Banco Central do Brasil de que tratam os arts. 6º, § 3º , e 7º, § 4º .

§ 5º Nas emissões referidas no art. 5º, § 7º, desta Resolução, a totalidade das Letras Financeiras emitidas pode ser recomprada a qualquer tempo, não se aplicando os limites e as condições de recompra de que trata o caput.

§ 6º As Letras Financeiras recompradas na forma do § 5º podem ser extintas, a critério da instituição emissora, a partir da data de recompra.

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INVESTIDOR

Art. 11. A instituição emissora e as instituições que participem do processo de distribuição, colocação ou negociação de Letra Financeira devem adotar procedimentos que assegurem:

I - a adequação do título ao perfil do investidor; e

II - o acesso do investidor às informações necessárias à decisão de investimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser prestadas ao investidor, no mínimo, as seguintes informações relativas à Letra Financeira:

I - impossibilidade de resgate antes do vencimento pactuado;

II - condições para o exercício de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora, quando houver;

III - critérios utilizados para sua troca;

IV - condições para recompra pela instituição emissora;

V - possibilidade de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função dos critérios de remuneração; e

VI - condições relativas à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019 ;

II - a Resolução nº 4.749, de 29 de agosto de 2019 ; e

III - a Resolução nº 4.788, de 23 de março de 2020 .

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil