Publicado no DOU em 28 mar 2022
Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 65 DE 18/08/2022, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 43 DE 19/05/2022, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022, e nos regulamentos dos fundos.
§ 1º O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
§ 3º Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4º O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas a que subscrever.
§ 5º Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:
I - as operações passíveis de honra de garantia;
II - a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;
VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e
VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência, entre outros.
Art. 2º Fica o empregador doméstico obrigado:
I - a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II - a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. .....
.....
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
....." (NR)
"Art. 32-C. .....
.....
§ 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
....." (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. .....
.....
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e....." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 1.107, de 2022:
II - os art. 10, art. 11 e art. 12;
III - o inciso V do caput do art. 17, na parte em que que revoga o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e
IV - o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 18.
Art. 6º Fica restaurada a vigência do art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni