Publicado no DOE - SC em 28 mar 2022
Introduz a Alteração 4.467 no RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 32 e 39 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2760/2022,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.467 - O art. 10-K do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019 , art. 20 ):
I - ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e
II - à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
.....
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no § 2º do art. 1º deste Anexo.
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:
I - a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no art. 104-A do Regulamento;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que:
1. a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e
2. responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e
b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo;
III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e
IV - o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas." (NR)
Art. 1º-A. Fica dispensada, até o dia 31 de maio de 2022, a exigência de prévia concessão de regime especial na hipótese do inciso I do caput do art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.467. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1928 DE 16/05/2022).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de março de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli