Publicado no DOU em 1 abr 2022
Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035864/2021-53,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.
Art. 2º As motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 cm³ de cilindrada podem tracionar semirreboques, desde que:
I - especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos;
II - devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
III - observados os limites de capacidade máxima de tração (CMT) indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.
Parágrafo único. A CMT de que trata o caput deve constar no campo observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e) da motocicleta ou motoneta.
Art. 3º Os semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas devem ter as seguintes características:
I - elementos de identificação:
a) Número de Identificação Veicular (VIN) gravado na estrutura do semirreboque;
b) ano de fabricação do veículo gravado em quatro dígitos; e
c) plaqueta com os dados de identificação do fabricante, tara, lotação, Peso Bruto Total (PBT) e dimensões (altura, comprimento e largura);
II - equipamentos obrigatórios:
a) para-choque traseiro;
b) lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
c) protetores das rodas traseiras;
d) freio de serviço;
e) lanternas de freio, de cor vermelha;
f) iluminação da placa traseira;
g) lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;
h) pneu que ofereça condições de segurança; e
i) elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira do veículo, conforme requisitos contidos em Resolução específica do CONTRAN; e
III - dimensões, com ou sem carga:
a) largura máxima: 1,15 m;
b) altura máxima: 0,90 m; e
c) comprimento total máximo, incluída a lança de acoplamento: 2,15 m.
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semirreboque acoplado na via sob sua circunscrição.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
I - art. 230, IX: semirreboque sem qualquer dos equipamentos obrigatórios estabelecidos nesta Resolução;
II - art. 230, X: semirreboque com qualquer dos equipamentos obrigatórios em desacordo com as especificações estabelecidas nesta Resolução; e
III - art. 244, VI: motocicleta ou motoneta tracionando semirreboque em desacordo com o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 69, de 25 de setembro de 1998;
II - nº 273, de 29 de abril de 2008; e
III - nº 569, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho
Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento