Resolução CONTRAN Nº 921 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 1 abr 2022


Disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003214/2022-20,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - tanque suplementar: o reservatório de combustível instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para uso de combustível dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados; e

II - múltiplos tanques: o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo.

Parágrafo único. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, importador, montadora, encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.

Art. 3º A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semirreboques.

§ 1º É permitida a instalação de mais de um tanque suplementar.

§ 2º A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (mil e duzentos) litros.

§ 3º Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques e semirreboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinquenta) litros.

Art. 4º Os fabricantes, importadores, montadoras e encarroçadoras de veículos deverão indicar, no respectivo manual, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.

Art. 5º A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica do tanque somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.

Art. 6º Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado, junto ao órgão competente, o Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).

Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar no campo de "Observações" do CRLVe.

Art. 7º Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos que tiverem tanque suplementar instalado antes de 7 de outubro de 2005, mesmo que sua capacidade volumétrica exceda a 1.200 (mil e duzentos) litros, e desde que seus proprietários tenham cumprido, à época, todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no CRLV-e.

Art. 8º A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 181, de 1º de setembro de 2005; e

II - nº 194, de 26 de maio de 2006.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento