Publicado no DOU em 1 abr 2022
Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034101/2021-95,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1º Entende-se por ITL a pessoa jurídica de direito público ou privado reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para realizar o serviço de inspeção veicular.
§ 2º Entende-se por ETP a pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do SNT para realizar o serviço de inspeção veicular de modo excepcional e precário.
§ 3º Para fins desta Resolução considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado de forma visual e mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para ser permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.
Art. 2º Compete às ITL e às ETP a prestação do serviço de inspeção de segurança de veículos:
I - modificados, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de que trata o art. 106 do CTB;
II - recuperados de sinistro de média monta;
III - de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul;
IV - regulamentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
V - protótipos, para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CC T) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
VI - importados de maneira independente objeto de processos de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
VII - outros cuja obrigatoriedade de inspeção seja regulamentada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo CONTRAN.
Art. 3º Fica permitida às ITL emitir laudos para inspeções voluntárias ou compulsórias que atestem a condição do veículo para órgãos e entidades públicas ou privadas, tais como a análise de emissão de poluentes e ruídos, da regularização de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar, da comprovação da qualidade da frota de empresas particulares para fins da manutenção da certificação do sistema de gestão de qualidade, entre outros, desde que não haja conflitos de interesses.
§ 1º Fica proibida a emissão de laudos de recuperabilidade de veículos, de vistoria veicular ou atividades conflitantes pelas ITL e ETP.
§ 2º As ETP não podem prestar os serviços de inspeção de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Compete à ITL certificar empresas para fins de emissão do CCT.
Art. 5º As ITL e ETP devem emitir os CSV no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6º A necessidade de instalação da ETP deve ser definida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A ETP deve ter no objeto de seu ato constitutivo a execução das atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento no setor automotivo.
§ 2º A autorização para funcionamento da ETP deve ser concedida em caráter excepcional e precário, somente em local não atendido por ITL.
§ 3º Para a definição da necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem considerar a distância entre o local de instalação da ETP e a ITL mais próxima, em funcionamento, que não deve ser inferior a um raio de cem quilômetros.
§ 4º Identificada a necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem encaminhar o pedido do interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que deve proceder à análise da documentação.
CAPÍTULO II DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º A prestação de serviço das ITL e das ETP deve ser formalizada mediante licença, nos termos desta Resolução.
§ 1º A ITL ou ETP interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do CSV deve requerer a licença de instalação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo a licença formalizada nos termos desta Resolução.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União somente deve licenciar a prestação do serviço após o atendimento do disposto nesta Resolução e das portarias aplicáveis.
Art. 8º A licença para funcionamento da ITL e ETP, prestadora do serviço de inspeção para emissão do CSV fica sujeita à fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A licença da ITL terá validade de quatro anos, devendo a pessoa jurídica requerer a renovação para continuidade da prestação do serviço de que trata esta Resolução, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A ETP possuirá licença precária para funcionamento durante o prazo de um ano, podendo ser renovada por uma única vez por igual período, condicionada à manutenção das condições previstas, findo o qual deverá solicitar licenciamento como ITL, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Não havendo mais as razões que motivaram a concessão excepcional e precária do licenciamento da ETP, o órgão máximo executivo de trânsito da União revogará sua licença.
Art. 9º No caso de alteração de endereço de suas instalações ou de alteração da sua razão social, a ITL e a ETP somente poderão operar após a obtenção de novo licenciamento, nos termos desta Resolução.
§ 1º Nova portaria de licenciamento deverá ser publicada no caso de alteração do endereço de funcionamento da ITL ou ETP, revogando-se imediatamente a portaria de licenciamento vigente.
§ 2º Havendo a alteração da razão social da ITL ou ETP, será indisponibilizado o seu acesso ao sistema SISCSV até a publicação da portaria constando a nova informação.
Art. 10. Havendo troca do seu quadro societário ou do seu quadro técnico, a ITL ou ETP deve comunicar formalmente as alterações ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve confirmar formalmente à ITL ou à ETP sobre o recebimento da comunicação de que trata o caput.
Art. 11. A ITL ou ETP somente pode realizar a atividade de que trata esta Resolução após a publicação de sua licença de funcionamento no Diário Oficial da União (DOU) e após firmar contrato de acesso aos sistemas conforme procedimento estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 12. Havendo a necessidade de encerramento das atividades da empresa, por solicitação voluntária ou por força de sanção de cassação, a ITL ou ETP deve passar por processo de auditoria de encerramento, de modo a se verificar os processos de inspeção em andamento e os registros pregressos de inspeções.
Parágrafo único. O encerramento voluntário da empresa deve ser comunicado previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao INMETRO.
CAPÍTULO III DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 13. A licença de que trata o art. 4º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.
§ 1º Para efeito desta Resolução, compreende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.
§ 2º Para efeito desta Resolução, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos complementares.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após aviso à administração pública e à comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 14. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
II - receber do órgão máximo executivo de trânsito da União, da ITL e da ETP, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o disposto nesta Resolução;
IV - levar ao conhecimento do poder público, da ITL e da ETP as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL ou pela ETP, na prestação do serviço.
CAPÍTULO V DOS ENCARGOS DO ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO
Art. 15. Incumbe ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - expedir licença ao prestador do serviço de inspeção para emissão do CSV;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço licenciado;
III - fiscalizar a prestação do serviço licenciado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;
IV - aplicar as sanções previstas no Anexo desta Resolução;
V - incentivar a competitividade;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas, reclamações e denúncias remetendo-as às autoridades competentes quando for o caso;
VII - estimular o aumento da qualidade e produtividade;
VIII - estimular a conservação e a preservação do meio ambiente; e
IX - cassar a licença, nos casos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO VI DOS ENCARGOS DA ITL E ETP
Art. 16. Incumbe à ITL e à ETP:
I - somente iniciar a prestação do serviço após obtenção da licença para funcionamento, expedida na forma desta Resolução;
II - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Resolução, nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
III - atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;
IV - cumprir os regulamentos, as normas técnicas e toda a legislação vigente pertinente ao serviço licenciado;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de inspeção, certificados e de seus empregados;
VI - comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual; e
VII - emitir CSV e o CSV de não-conformidade no SISCSV.
CAPÍTULO VII DOS ENCARGOS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 17. Incumbe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - emitir no SISCSV a autorização prévia para fins de alteração das características do veículo de que trata o art. 98 do CTB, em consonância com as modificações e transformações permitidas pelo CONTRAN e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - emitir no SISCSV a autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados como média monta pela autoridade de trânsito, em consonância com a normatização do CONTRAN;
III - incluir no campo de observações do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) o número do CSV do veículo inspecionado;
V - levar ao conhecimento do órgão máximo executivo de trânsito da União as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL ou pela ETP, na prestação do serviço.
CAPÍTULO VIII DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
Art. 18. Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de Portaria, regulamentar a concessão e manutenção da licença de funcionamento das ITL e ETP.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá exigir comprovação acerca da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação técnica das empresas, além das especificações técnicas operacionais referentes à estrutura física das instalações, aos equipamentos e aos recursos humanos empregados na atividade de inspeção veicular.
Art. 19. Para obter e manter a licença de funcionamento a pessoa jurídica deverá executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular.
§ 1º A ITL ou ETP, seu proprietário, seus sócios e seu pessoal técnico e administrativo não devem projetar, fabricar, modificar, alterar, transformar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veículos, componentes automotivos ou equipamentos de inspeção, nem serem representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer dessas atividades.
§ 2º São atividades conflitantes com a da ITL e da ETP o comércio de autopeças e de veículos, serviços de manutenção, recuperação, transformação e instalação de sistema de Gás Natural Veicular (GNV), reparação de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, requalificação de cilindros, serviços de despachantes, serviços de transporte e locação de veículos, serviço de vistoria de identificação veicular, emissão de laudos de recuperabilidade e de requalificação de monta de veículos sinistrados, remarcação de motor e chassi.
§ 3º A prestação de serviço de apoio técnico ao processo de obtenção do CAT, a execução de ensaios e testes laboratoriais, a dedicação à pesquisa, ensino e formação de mão-de-obra no setor, não configuram quebra à imparcialidade e independência do processo de inspeção.
Art. 20. Os equipamentos e instalações da ITL e da ETP deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelo INMETRO, além das disposições regulamentares para execução de serviços licenciados.
Art. 21. O exame de emissão de gases, opacidade e ruídos, deverá obedecer às exigências constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 22. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO e observar a legislação de trânsito em vigor.
Parágrafo único. As ITL e ETP deverão observar os procedimentos específicos de inspeção definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na ausência de procedimentos aprovados pelos regulamentos técnicos do INMETRO.
Art. 23. A ITL e a ETP deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas.
Art. 24. Os equipamentos utilizados pela ITL e ETP devem ter comunicação criptografada e não devem apresentar os valores coletados, sendo necessário a sua homologação, conforme os procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 25. Incumbe à ITL e à ETP a execução do serviço, cabendo-lhe responder pelos prejuízos materiais causados ao veículo inspecionado, por imperícia na realização da inspeção.
Art. 26. O CSV, expedido pela ITL ou pela ETP por meio do SISCSV, terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. O CSV deverá ser aceito por qualquer órgão ou entidade do SNT, independente da Unidade da Federação em que ele foi emitido e sem a necessidade de qualquer outra chancela a não ser a do próprio SISCSV.
CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 27. No exercício da fiscalização, in loco ou remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, sistemas, softwares, documentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União, no ato da fiscalização, poderá recolher documentos originais e equipamentos que achar necessários para o fiel cumprimento da fiscalização.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma remota, sem aviso prévio da realização da atividade.
Art. 28. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:
II - suspensão de 15, 30, 60 e 90 dias; e
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo desta Resolução, que poderá ser atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União mediante Portaria publicada no DOU.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender preventivamente, em caráter excepcional, a ITL ou a ETP que for enquadrada na sanção de cassação de licença no intercurso do processo administrativo de apuração, desde que seja apresentada a motivação administrativa pertinente e oportunamente cientificada a pessoa jurídica diretamente interessada, para poder exercer as garantias inerentes ao devido processo legal.
§ 3º A ITL ou ETP que não mantiver atualizada a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e/ou à qualificação técnica definida no parágrafo único do art. 18 terá sua licença suspensa temporariamente até a sua regularização.
§ 4º No período de vinte e quatro meses, no período de vigência da portaria de licenciamento:
I - à quarta ocorrência de qualquer item, identificada em fiscalizações distintas, a sanção a ser aplicada é a cassação da licença;
II - à 4ª quarta ocorrência seguida, não reincidente, apenada com advertência, identificada em fiscalizações distintas, terá a pena comutada para suspensão por trinta dias.
§ 5º Decorridos dois anos sem cometimento de nova infração da mesma natureza, contados do cumprimento da última sanção disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator para efeito de reincidência.
Art. 29. A ITL ou a ETP que tiver a licença cassada poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção veicular após decorridos dois anos da cassação.
§ 1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro de ITL ou responsável técnico de ETP, que tiver licença cassada, como sócio de pessoa jurídica na prestação do serviço de que trata esta Resolução.
§ 2º Fica vedada a atuação em quadro técnico de outra ITL ou ETP dos engenheiros e inspetores técnicos de empresa que tiver licença cassada na prestação de serviço de que trata esta Resolução.
§ 3º Os integrantes do quadro societário, engenheiros e inspetores técnicos terão prazo máximo de trinta dias, a partir da publicação da cassação da licença, para se desligarem dos quadros de outras ITL que porventura estejam registrados.
§ 4º O desligamento da ITL de que trata o § 3º deverá ser comunicado ao órgão máximo executivo de trânsito da União no prazo estabelecido.
§ 5º As ITL que contarem em seus quadros com sócios, engenheiros e inspetores técnicos de outras ITL cuja licença de funcionamento tenha sido cassada, terão sua licença e o acesso ao SISCSV suspensos até a sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A ITL e a ETP deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas e a seguinte documentação:
I - cópia dos documentos do veículo;
II - fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, com tarja informando a placa, data, hora e o nome da ITL ou ETP;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla;
IV - cópia do CAT referente à inspeção realizada, quando aplicável; e
V - filmagens de todas as etapas da inspeção realizada.
Art. 31. A ITL e a ETP somente realizarão a inspeção e expedirão o CSV aos veículos previamente autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 98 do CTB.
§ 1º Não necessitam de autorização prévia os veículos movidos a GNV sujeitos a inspeção periódica, bem como os veículos de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul, os veículos regulamentados pela ANTT, os veículos protótipos, para fins de emissão do CCT do INMETRO, os veículos importados de maneira independente objeto de processos de obtenção do CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União e os veículos com carroceria basculante quando da inspeção do dispositivo de segurança do acionamento da tomada de força.
§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão conceder autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta.
§ 3º A autorização prévia para a inspeção de veículos importados de maneira independente será o próprio CAT emitido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 32. Os equipamentos pertencentes à ITL e à ETP deverão ser registrados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo que qualquer substituição dependerá de prévia autorização.
Art. 33. Não é permitida a realização de inspeção fora da instalação licenciada.
Parágrafo único. Casos excepcionais, em que por razões técnicas a inspeção não puder ser realizada na instalação licenciada, terão seus procedimentos estabelecidos em regulamento específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 34. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando a segurança e agilidade das operações, em benefício dos usuários dos serviços.
Art. 35. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 632, de 30 de novembro de 2016;
II - nº 669, de 18 de maio de 2017;
III - nº 693, de 27 de setembro de 2017; e
IV - nº 695, de 27 de setembro de 2017.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ANEXO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA ITL E ETP
|
Legenda:
A | Advertência |
S15 | Suspensão da licença por 15 dias |
S30 | Suspensão da licença por 30 dias |
S60 | Suspensão da licença por 60 dias |
S90 | Suspensão da licença por 90 dias |
C | Cassação da licença |