Publicado no DOU em 1 abr 2022
Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034841/2021-21,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Art. 2º O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1º O prazo a que se refere o caput iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) a que países se aplica o disposto neste artigo.
§ 3º O condutor de que trata o caput deverá portar:
I - carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;
II - Permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;
III - documento de identificação; e
IV - documento que comprove a data de entrada no País.
§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 5º Na hipótese de mudança de categoria, deverá ser obedecido o estabelecido no art. 146 do CTB.
§ 6º O disposto nos §§ 1º ao 5º não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.
Art. 3º O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.
Art. 4º Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 2º ou 3º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, comprovadas no ato da fiscalização, em relação ao art. 2º, e junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, em relação ao art. 3º.
§ 1º A comprovação de residência mencionada no caput, se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.
§ 2º Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) ou Cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a Habilitação, conforme disposto no art. 294 do CTB.
Art. 5º O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Art. 6º Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências, com base no art. 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;
II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada; e
III - indicar no documento de habilitação sua não validade no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º O condutor com PID, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão da PID, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A PID expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União não poderá substituir a CNH.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 360, de 29 de setembro de 2010; e
II - nº 671, de 21 de junho de 2017.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento