Publicado no DOU em 1 abr 2022
Dispõe sobre o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com peso bruto total de até 3.500 kg e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003386/2022-01,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate), utilizado em veículos com peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.
Art. 2º Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de PBT deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Parágrafo único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos nas Normas ABNT NBR ISO 3.732, NBR ISO 3.853 e NBR 16.122.
Art. 3º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:
I - especificação dos pontos de fixação do engate traseiro; e
II - indicação da Capacidade Máxima de Tração (CMT).
Art. 4º Para rastreabilidade do engate, deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, plaqueta inviolável com as seguintes informações:
I - nome empresarial do fabricante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e identificação do registro concedido pelo INMETRO;
II - modelo do veículo ao qual se destina; e
Parágrafo único. A plaqueta com as informações previstas neste artigo passa a ser obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2023.
Art. 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.
Art. 6º Os veículos em circulação em 30 de julho de 2006 poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; e
II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:
a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e
e) ausência de dispositivo de iluminação.
Art. 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resolução incorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do CTB.
Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 197, de 25 de julho de 2006 ; e
II - nº 234, de 11 de maio de 2007 .
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho
Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento