Publicado no DOU em 1 abr 2022
Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033788/2021-41,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se também aos veículos registrados como especiais ou mistos utilizados no transporte de cargas.
Art. 2º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, transportando cargas, veículos que atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica ou aquele realizado em veículo dedicado a transportar determinado tipo de carga, o qual possua sistemas específicos de contenção como, por exemplo, as cargas indivisíveis.
Art. 3º Todas as cargas transportadas, conforme seu tipo, devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas no compartimento de carga ou superfície de carregamento do veículo, de modo a prevenir movimentos relativos durante todas as condições de operação esperadas no transcorrer da viagem, como: manobras bruscas, solavancos, curvas, frenagens ou desacelerações repentinas.
Art. 4º Devem ser utilizados dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com capacidade máxima de trabalho nominal permitida para um conjunto de amarração no sentido longitudinal, respeitando o fator de segurança de, no mínimo, 2 (duas) vezes o peso da carga, bem como dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores e protetores, além de pontos de amarração adequados e em número suficiente.
§ 1º Os dispositivos de amarração devem estar em bom estado e serem dotados de mecanismo de tensionamento, quando aplicável, que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto.
§ 2º É responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação, e reapertá-los quando necessário.
§ 3º Fica proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando exigível.
§ 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - as carroçarias fabricadas a partir de 1º de janeiro de 2017 devem ser construídas com madeira de alta densidade e alta resistência, ter obrigatoriamente fixadores metálicos de perfil U que comprovadamente resistam às forças solicitadas, conforme estabelecido no item 3.3 do Anexo, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e piso, se esses pontos de amarração não estiverem em contato com travessas ou chassi; e
II - para os veículos em circulação antes da data prevista no inciso I, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem de gancho nesse perfil e garantir a resistência necessária.
§ 5º Na inexistência de pontos de amarração adequados, ou em número suficiente, fica permitida a fixação dos dispositivos de amarração no próprio chassi do veículo.
Art. 5º Nos veículos do tipo prancha ou carroceria aberta, transportando equipamento(s), máquina(s), veículo(s) ou qualquer outro tipo de carga fracionada, cada unidade de carga deve ser amarrada com correntes, cintas têxteis, cabos de aço ou combinação entre esses tipos, ancorados nos pontos de amarração da estrutura metálica da carroceria e/ou do próprio chassi, em pelo menos 4 (quatro) terminais de amarração.
Art. 6º Nos veículos do tipo carroceria aberta, com guardas laterais rebatíveis, no caso de haver espaço entre a carga e as guardas laterais, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado interno das guardas laterais (Figura 1).
§ 1º Fica proibida a passagem dos dispositivos pelo lado externo das guardas laterais.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput e no § 1º a carga que ocupa todo o espaço interno da carroceria, estando apoiada ou próxima das guardas laterais ou dos seus fueiros, impedindo a passagem dos dispositivos de amarração por dentro das guardas, situação em que os dispositivos de amarração podem passar pelo lado externo das guardas.
§ 3º Os pontos de amarração devem ser fixados na parte metálica da carroceria ou no próprio chassi, vedada a fixação exclusiva no piso de madeira.
Art. 7º Para as cargas que não ocuparem toda a carroceria no sentido longitudinal, restando espaços vazios nos painéis traseiro e frontal, devem ser utilizados, pelo transportador, além dos dispositivos de amarração, outros dispositivos diagonais que impeçam os movimentos para frente e para trás da carga (Figura 2).
Parágrafo único. Os dispositivos diagonais de que trata o caput também devem ser utilizados nos veículos cujos painéis dianteiro e traseiro não sejam dispositivos de contenção e nos veículos que não sejam dotados de painéis.
Figura 2
(figura meramente ilustrativa)
Art. 8º No veículo cujo painel frontal seja utilizado como batente dianteiro, o painel frontal deve ter resistência suficiente para absorver os esforços previstos nas rodovias e adequados ao tipo de carga a que se destinam.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica proibida a circulação de veículos cuja carga ultrapasse a altura do painel frontal e exista a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima do painel frontal (Figura 3).
Art. 9º Nos veículos do tipo baú lonado (tipo sider), as lonas laterais não podem ser consideradas como estrutura de contenção da carga, devendo existir pontos de amarração em número suficiente.
Art. 10. Nos veículos com carroceria inteiramente fechada, tais como furgão carga geral, baú isotérmico e baú frigorífico, as paredes podem ser consideradas como estrutura de contenção, sendo opcional a existência de pontos de amarração internos.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 169: quando transitar com os dispositivos de fixação sem estarem devidamente tensionados;
II - art. 230, inciso IX: quando for constatada falta dos dispositivos obrigatórios de fixação, fabricados para amarração de cargas, ou mecanismo de tensionamento (quando aplicável); quando estiver dotado de dispositivos obrigatórios de fixação em mau estado de conservação; quando utilizar cordas como dispositivo de amarração de carga, em substituição aos dispositivos de fixação previstos nesta
Resolução;
III - art. 230, inciso X: quando utilizar a passagem dos dispositivos de fixação pelo lado externo das guardas laterais nos veículos do tipo carroceria aberta, com guardas laterais rebatíveis; quando utilizar os dispositivos de fixação com os pontos de ancoragem não fixados nas travessas da estrutura da carroceria, ou com os pontos de ancoragem em desacordo com os requisitos do Anexo;
IV - art. 235: quando transportar carga ultrapassando a altura do painel frontal, existindo a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima do painel frontal;
V - art. 237: quando for constatada a ausência da placa ou adesivo de identificação contendo o nome e CNPJ do fabricante dos dispositivos, prevista no item 5 do Anexo.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 12. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 552, de 17 de setembro de 2015;
II - nº 631, de 30 de novembro de 2016; e
III - nº 676, de 21 de junho de 2017.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em Exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento