Publicado no DOU em 1 abr 2022
Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033977/2021-14,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
Art. 2º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas; e
II - veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
§ 1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorado à carroceria do veículo;
III - cobrir totalmente a carga transportada, de forma eficaz e segura; e
IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
§ 2º A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.
§ 3º Para fins desta Resolução, entende-se como "sólido a granel" qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.
§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.
Art. 3º Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, a utilização de cordas para amarração fica restrita à cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 m e 3,00 m.
Parágrafo único. As cordas devem ter distância máxima entre elas de 1,50 m, impedindo o derramamento da carga na via.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
I - art. 230, inciso IX ou X: quando o transporte estiver sendo realizado em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 2º;
II - art. 231, inciso II: quando estiver derramando carga sobre a via.
III - art. 231, inciso IV: quando a carga estiver ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos por Resolução específica do CONTRAN; e
IV - art. 235: quando a carga estiver ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos por Resolução específica do CONTRAN.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 441, de 28 de maio de 2013;
II - nº 499, de 28 de agosto de 2014;
III - nº 618, de 06 de setembro de 2016; e
IV - nº 664, de 18 de maio de 2017.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento