Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022


 Publicado no DOE - CE em 1 abr 2022


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Decreto nº 34.075 , de 19 de maio de 2021 ratificou e incorporou o Convênio ICMS 55/2021 , que altera o Convênio ICM 12/1975 , que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País;

Considerando a necessidade de realizar alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:

I - nova redação dos seguintes itens:

54.0 Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.(Convênio ICM 12/1975 ): (.....)

II - inclusão dos seguintes itens e subitens:

54.2 A equiparação de que trata o item 54.0 condiciona-se a que ocorra: (.....)
54.2.1 a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto;
54.2.2 o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
54.3 Nas operações amparadas pelo item 54.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.
54.4 O estabelecimento remetente deverá:
54.4.1 emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
54.4.2 registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
54.4.3 indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 .".
54.5 Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no item 54.0 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o subitem 54.4.1 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
54.6 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa na hipótese de não-confirmação da operação.

Art. 2º Ficam revogados os itens 47.0, 54.0.1, 54.0.2, 54.0.3 e 54.0.4 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA