Decreto Nº 34619 DE 31/03/2022


 Publicado no DOE - CE em 1 abr 2022


Consolida o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa do estado do Ceará.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos arts. 25, § 4º, e 171 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e, ainda, de acordo com o art. 2 , da Lei 16.381/2017 e

Considerando a necessidade de aprimoramento e consolidação das normas sobre parcelamento da dívida ativa do Estado do Ceará,

Decreta:

Art. 1º Os débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, de natureza tributária ou não, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em prestações mensais e sucessivas, em conformidade com a respectiva legislação de cada tributo estadual, desde que requerido expressamente pelo interessado e nas formas prevista neste decreto.

Art. 2º O requerimento do parcelamento de créditos tributários ou não tributários devidos ao Estado do Ceará importa em confissão irretratável do débito, bem como renúncia a qualquer meio de impugnação ou recurso judicial ou administrativo relacionado ao respectivo débito.

Art. 3º O parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento próprio apresentado à Procuradoria Geral do Estado, contendo:

I - a identificação completa do interessado, quer seja pessoa física ou jurídica, esta última mediante representante ou procurador com poderes específicos, inclusive para confessar, legalmente constituídos;

II - confissão irretratável do débito, com renúncia prévia ou desistência de impugnação ou recurso judicial;

III - discriminação completa do débito;

IV - apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, em se tratando de débitos ajuizados acima de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, observado o que dispõe o art. 5º desse Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35390 DE 19/04/2023).

V - outros documentos, eventualmente solicitados pela autoridade concedente;

VI - assinatura do interessado, seu representante legal ou procurador, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração, com os poderes necessários.

VII - declaração de compromisso, sob as penas da lei, inclusive penal, de não alienação de bens sem que haja patrimônio necessário para satisfação do débito inscrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35390 DE 19/04/2023).

Parágrafo único. Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeitar-se-á a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35390 DE 19/04/2023):

Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, realizados através do Portal do Contribuinte, poderá ser deferido automaticamente para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).

§ 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao ITCD somente poderão ser deferidos em até 30 (trinta) parcelas, e os de IPVA em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 2º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.

§ 3º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.

§ 4º Nas hipóteses em que o contribuinte pretender parcelas dívidas, ajuizadas ou não, com valores que ultrapassam o limite do valor previsto no art. 4º, poderá apresentar requerimento administrativo eletrônico endereçado à Procuradoria-Geral do Estado, observado o que disposto no §9º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de requerimento administrativo eletrônico, é competente para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:

I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT’s, sob supervisão do chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta);

II – o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, em relação a dívidas atualizadas, ajuizadas ou não, superiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).

§ 6º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos do § 5º, deste artigo, caberá recurso voluntário à autoridade imediatamente superior.

§ 7º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, uma única vez, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado.

§ 8º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, duas ou mais vezes, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito a ser parcelado.

§ 9º Será admitido ao contribuinte solicitar e manter até 3 (três) parcelamentos ordinários concomitantemente.

§ 10º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física, à exceção dos débitos de IPVA e ITCD, cujo valor mínimo da parcela admitida será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de 50 (cinquenta) UFIRCES, respectivamente.

§11. O débito consolidado compreende ao seu valor atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§12. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, e do índice aplicável legalmente para as dívidas não tributárias.

Art. 5º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados poderá ser deferido sem a necessidade de apresentação de garantia.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35390 DE 19/04/2023):

Art. 6º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ajuizados que ultrapassem o valor de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, somente será deferido mediante alternativamente:

I- a apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, ou de oferta administrativa de garantia que seja aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e condições estabelecidos em parecer fundamentado; ou

II- o pagamento de 20% (vinte por cento) do débito consolidado a ser pago de forma dividida nas 06 (seis) primeiras parcelas mensais e sucessivas, e saldo remanescente nas parcelas restantes.

§1º Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 7° e 8° do art. 4° deste Decreto na concessão do novo parcelamento.

§2º No caso de parcelamento anteriormente concedido com base no inciso II do caput deste artigo, vir a ser revogado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento só poderá ocorrer nas condições do inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 4º, deste Decreto, aplicando-se a previsão do §8º, deste último artigo, na hipótese de novos inadimplementos.

Art. 7º O parcelamento requerido por empresa em recuperação judicial ou em processo de falência poderá ser deferido, sem exigência de garantia independentemente do valor, a critério do Procurador Geral do Estado, desde que apresentados motivos objetivos por meio de parecer fundamentado.

Art. 8º Nenhum parcelamento resultará em dispensa, exoneração, desfazimento ou liberação de penhora ou garantia anteriores.

Art. 9º A perda do parcelamento ocorrerá em decorrência de seu inadimplemento por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, e para os débitos em fase de cobrança judicial, importará no imediato prosseguimento do processo de execução, independentemente de notificação.

Art. 10. As Certidões Negativas e as Certidões Positivas, com efeito de negativa, de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, poderão ser emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 205, 206 e 207 da Lei Nª 5.172, de 25 de outubro de 1966, inclusive por meio eletrônico.

Art. 11. O Procurador-Geral do Estado, por Instrução Normativa, estabelecerá outras condições e documentos necessários ao exame do pedido de parcelamento.

Art. 12. Serão firmados convênios de assistência mútua, entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda, com o intuito de viabilizar a operacionalização das disposições constantes deste Decreto.

Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições incompatíveis com as previstas neste Decreto, especialmente as constantes dos Decreto 28.662 , de 08 de março de 2007, Decreto 33.291 , de 24 de setembro de 2019, e Decreto 33.565 , de 30 de abril de 2020, e convalidados os parcelamentos realizados até a publicação do presente decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ