Ajuste SINIEF nº 4 de 18/08/1987


 Publicado no DOU em 20 ago 1987


Acrescenta o § 3º ao art. 7º e dá nova redação ao caput do art. 53 do Convênio SINIEF, de 15.12.1970.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 3º ao art. 7º do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), com a seguinte redação:

"§ 3º A nota fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em Convênio."

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 53 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF):

"Art. 53. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV."

3 - Cláusula terceira. Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.