Publicado no DOU em 7 abr 2022
Estabelece as diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e
Considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do processo 15414.604579/2020-41,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida.
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput restringe-se ao seguro de garantia estendida destinado ao consumidor final.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O seguro de garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação.
§ 1º O segurado a que se refere o caput é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por garantia do fornecedor a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
Art. 3º Além das disposições desta Resolução, as operações relativas ao seguro de garantia estendida deverão observar as regulamentações em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não conflitarem com a presente norma.
Art. 4º A contratação do seguro de garantia estendida pelo segurado é facultativa e poderá ser efetuada, somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem, pelos seguintes meios:
I - diretamente, junto à sociedade seguradora ou aos seus representantes de seguros; ou
II - por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.
Art. 5º O plano de seguro de garantia estendida somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, observadas as regulamentações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão na apólice individual ou no bilhete de que trata o caput de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro.
Art. 6º O seguro de garantia estendida deverá ser contratado, obrigatoriamente, a primeiro risco absoluto.
Art. 7º Os planos de seguro de garantia estendida deverão, obrigatoriamente, oferecer uma das seguintes coberturas básicas:
I - extensão de garantia original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;
II - extensão de garantia original ampliada: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; ou
III - extensão de garantia reduzida: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.
Parágrafo único. A cobertura a que se refere o inciso III aplica-se somente ao seguro de garantia estendida voltado para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal.
Art. 8º Os planos de seguro de garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de "complementação de garantia", cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
Parágrafo único. A rescisão contratual que implique o cancelamento da cobertura básica, a que se refere o art. 7º, cancelará automaticamente a cobertura de "complementação de garantia".
Art. 9º A relação de riscos excluídos constantes na apólice individual ou no bilhete do seguro de garantia estendida deverá apresentar, conforme o caso:
I - no máximo, a mesma relação de riscos excluídos da garantia do fornecedor do bem segurado, salvo no caso da cobertura de extensão de garantia reduzida; e
II - a informação de que os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro, também estarão excluídos.
Art. 10. A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e demais normas em vigor.
Art. 11. Fica a Susep autorizada a editar regulamentação e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
I - a Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013;
II - a Resolução CNSP nº 306, de 2 de abril de 2014;
III - a Resolução CNSP nº 309, de 16 de junho de 2014; e
IV - a Resolução CNSP nº 369, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO