Publicado no DOU em 13 abr 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 193, de 11 de dezembro de 2009.
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 193/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados Alagoas, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
II - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.