Protocolo ICMS Nº 23 DE 11/04/2022


 Publicado no DOU em 13 abr 2022


Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


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Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 192, de 11 de dezembro de 2009.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 192/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o § 3º da cláusula segunda:

"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.