Medida Provisória Nº 306 DE 12/04/2022


 Publicado no DOE - PB em 13 abr 2022


Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 11.717 , de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção, descarte de lixo e outros recursos necessários à prevenção da disseminação de doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de Estado de Calamidade Pública, nos condomínios residenciais.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 11.717 , de 03 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O uso de máscaras é facultativo para moradores, funcionários, visitantes e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção e para todas as pessoas que circulem pela área comum de condomínios localizados nos municípios em que o percentual de vacinação da população vacinável (acima de cinco anos), com duas doses ou dose única (imunizante Jansen), for superior a 70%." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador