Publicado no DOE - SC em 13 abr 2022
Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
A Secretária de Estado da Fazenda, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e
Considerando o disposto no Decreto 3.592 , de 25 de outubro de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 30 da Portaria SEF nº 233 , de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Mediante apresentação dos termos de compromisso e comprovação de ocupação de cargo público no Município ou vínculo empregatício com a Associação de Municípios, poderão ser habilitados para acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF):
....." (NR)
Art. 2º O art. 36 da Portaria SEF nº 233 , de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. .....
.....
II - em caso de dúvida e com a finalidade de validar os dados informados, os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos não disponíveis no SAT dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios, sendo que:
.....
§ 5º Toda imputação de débito deve ser fundamentada em linguagem clara e objetiva, baseada estritamente nas regras de cálculo previstas nesta Portaria e acompanhada de memória de cálculo contendo as informações de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado, sob pena de nulidade." (NR)
Art. 3º O art. 41 da Portaria SEF nº 233 , de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. .....
I - todos os documentos anexados devem ser devidamente numerados, nomeados, referenciados e explicados na petição, sob pena de não serem considerados;
....." (NR)
Art. 4º O art. 42 da Portaria SEF nº 233 , de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 42. .....
.....
§ 4º O pedido de impugnação deve ser acompanhado de memória de cálculo em planilha eletrônica contendo as informações de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de abril de 2022.
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada