Publicado no DOU em 14 abr 2022
Altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-deaçúcar, para dispor sobre a capacitação do condutor dessa CVC.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.066966/2019-04,
Resolve:
Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, para dispor sobre a capacitação do condutor dessa CVC.
Art. 2º O art. 12 da Resolução CONTRAN nº 872, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
Parágrafo único. Até que seja regulamentada a capacitação de que trata o caput, fica autorizada a condução da CVC por condutor capacitado no curso especializado de transporte de cargas indivisíveis, definido em normativo específico do CONTRAN."(NR)
Art. 3 º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO