Resolução DC/BACEN Nº 227 DE 13/04/2022


 Publicado no DOU em 18 abr 2022


Altera o início de vigência de dispositivos previstos nas Resoluções BCB ns. 188, 189, 190 e 191, todas de 23 fevereiro de 2022, que tratam dos recolhimentos compulsórios sobre recursos à vista, sobre recursos de depósitos de poupança e sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de abril de 2022, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O disposto nesta Resolução deverá ser observado a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022." (NR)

"Art. 16. Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022:

....." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. .....

I - para instituições financeiras que integram o Grupo "A", a partir do período de cálculo com início em 6 de junho de 2022 e término em 17 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 27 de junho de 2022; e

II - para instituições financeiras que integram o Grupo "B", a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 10 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 20 de junho de 2022." (NR)

"Art. 20. Ficam revogados, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo "A", no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022 e, para instituições financeiras que integram o Grupo "B", no período de cálculo com início em 16 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022:

....." (NR)

Art. 3º A Resolução BCB nº 190, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A instituição financeira pertencente a conglomerado financeiro cujo participante com maior Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) no recolhimento compulsório sobre recursos à vista pertencer ao Grupo "B", de que trata o art. 17 da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, deverá enviar informações de VSR em garantias realizadas até o período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022, sendo que nas datas de referência de 30 de maio a 3 de junho de 2022 os valores devem estar zerados." (NR)

"Art. 3º As demais instituições financeiras, que não se enquadrem na situação prevista no art. 2º, devem enviar as informações de VSR em garantias realizadas até o período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022, para todas as datas de referência." (NR)

Art. 4º A Resolução BCB nº 191, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO COSTA DE MOURA

Diretor de Política Monetária

Substituto