Publicado no DOE - RS em 19 abr 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, no Convênio ICMS nº 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo ICMS 95/2009 , de 23 de julho de 2009, e no Protocolo ICMS nº 188/2009 , de 11 de dezembro de 2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5847 - No Apêndice II, Seção III, item XXX, os números 40, 41 e 103 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIA | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
40 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 | 1902 | 17.048.00 | 35,73 |
35,73 se a carga tributária interna for 12%; 43,90 se a carga tributária interna for 17% |
48,06 se a carga tributária interna for 12%; 56,98 se a carga tributária interna for 17% |
41 | Cuscuz | 1902.40.00 | 17.048.01 | 35,73 | 43,90 | 56,98 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
103 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 1902.20.00 | 17.048.02 | 35,73 |
35,73 se a carga tributária interna for 12%; 43,90 se a carga tributária interna for 17% |
48,06 se a carga tributária interna for 12%; 56,98 se a carga tributária interna for 17% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.