Publicado no DOE - RS em 19 abr 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 130/2019 , de 5 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5848 - No Apêndice II, Seção III -E, item I, é dada nova redação às alíneas "n" e "o" e ficam acrescentadas as alíneas "af" a "ai", conforme segue:
ITEM | MERCADORIA | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
I | ..... | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
n) desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 3307.20.10 | 28.016.00 | 63,87 | 92,27 | 109,75 | |
o) outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 3307.20.90 | 28.017.00 | 53,49 | 80,09 | 96,46 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
af) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 3307.20.10 | 28.016.01 | 63,87 | 92,27 | 109,75 | |
ag) antiperspirantes líquidos | 3307.20.10 | 28.016.02 | 63,87 | 92,27 | 109,75 | |
ah) outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 3307.20.90 | 28.017.01 | 53,49 | 80,09 | 96,46 | |
ai) outros antiperspirantes | 3307.20.90 | 28.017.02 | 53,49 | 80,09 | 96,46 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 224/2021 , de 9 de dezembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5849 - No Livro II:
a) no art. 29, IV, fica acrescentada a alínea "i" com a seguinte redação:
.....
.....
i) o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
NOTA - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta-aporta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do referido Convênio.
.....
b) no art. 29, VII, "a", fica revogado o número 10.
ALTERAÇÃO Nº 5850 - No Apêndice XLVII, a nota 03 do título passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5851 - No Livro III:
a) no art. 10, ficam revogados os incisos VII, XII, XVIII, XXII e XXIII, e fica acrescentado o inciso XXIV com a seguinte redação:
.....
XXIV - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta.
b) no art. 35, "caput", nota 02, ficam revogadas as alíneas "f", "l", "r", "v" e "w", e fica acrescentada a alínea "x" com seguinte redação:
.....
NOTA 02 - .....
.....
x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta.
.....
c) no art. 53-A, parágrafo único, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
Parágrafo único. ....
a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;
.....
d) o art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 45/1999.
NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se também:
a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar;
b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE.
NOTA 03 - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.
§ 2º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.
e) fica acrescentado o art. 61-A com a seguinte redação:
Art. 61-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
f) no art. 62, I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada nota 02 com a seguinte redação:
.....
NOTA 02 - Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.
.....
g) no art. 62, fica revogado o inciso II;
h) no art. 67, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo:
.....
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.