Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 19 abr 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 130/2019 , de 5 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5848 - No Apêndice II, Seção III -E, item I, é dada nova redação às alíneas "n" e "o" e ficam acrescentadas as alíneas "af" a "ai", conforme segue:

ITEM MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I .....          
..... ..... ..... ..... ..... .....
n) desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 3307.20.10 28.016.00 63,87 92,27 109,75
o) outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 3307.20.90 28.017.00 53,49 80,09 96,46
..... ..... ..... ..... ..... .....
af) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 28.016.01 63,87 92,27 109,75
ag) antiperspirantes líquidos 3307.20.10 28.016.02 63,87 92,27 109,75
ah) outras loções e óleos desodorantes hidratantes 3307.20.90 28.017.01 53,49 80,09 96,46
ai) outros antiperspirantes 3307.20.90 28.017.02 53,49 80,09 96,46
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 224/2021 , de 9 de dezembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5849 - No Livro II:

a) no art. 29, IV, fica acrescentada a alínea "i" com a seguinte redação:

Art. 29. .....

.....

IV - .....

.....

i) o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

NOTA - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta-aporta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do referido Convênio.

.....

b) no art. 29, VII, "a", fica revogado o número 10.

ALTERAÇÃO Nº 5850 - No Apêndice XLVII, a nota 03 do título passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE XLVII

.....

NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5851 - No Livro III:

a) no art. 10, ficam revogados os incisos VII, XII, XVIII, XXII e XXIII, e fica acrescentado o inciso XXIV com a seguinte redação:

Art. 10. .....

.....

XXIV - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta.

b) no art. 35, "caput", nota 02, ficam revogadas as alíneas "f", "l", "r", "v" e "w", e fica acrescentada a alínea "x" com seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

NOTA 02 - .....

.....

x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta.

.....

c) no art. 53-A, parágrafo único, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53-A. .....

.....

Parágrafo único. ....

a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;

.....

d) o art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 45/1999.

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar;

b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE.

NOTA 03 - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 2º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

e) fica acrescentado o art. 61-A com a seguinte redação:

Art. 61-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

f) no art. 62, I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada nota 02 com a seguinte redação:

Art. 62. .....

I - .....

.....

NOTA 02 - Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

.....

g) no art. 62, fica revogado o inciso II;

h) no art. 67, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. .....

.....

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo:

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.