Lei Nº 7298 DE 18/04/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 abr 2022


Altera a Lei nº 6.435, de 2018, na forma que menciona.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o art. 70-A na Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 70-A. No caso de flagrante constatação de maus-tratos pela autoridade fiscal, os animais deverão ser imediatamente recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar."

Art. 2º O inciso IV do art. 73 da Lei nº 6.435, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. (.....)

(.....)

IV - perda da guarda definitiva do animal doméstico, silvestre ou exótico; (NR)

(.....)"

Art. 3º O § 5º do art. 73 da Lei nº 6.435, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

§ 5º No caso da aplicação da penalidade de perda da guarda deinitiva, os animais deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES