Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 abr 2022
Altera a Lei nº 6.435, de 2018, na forma que menciona.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 70-A na Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
"(.....)
Art. 70-A. No caso de flagrante constatação de maus-tratos pela autoridade fiscal, os animais deverão ser imediatamente recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar."
Art. 2º O inciso IV do art. 73 da Lei nº 6.435, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. (.....)
(.....)
IV - perda da guarda definitiva do animal doméstico, silvestre ou exótico; (NR)
(.....)"
Art. 3º O § 5º do art. 73 da Lei nº 6.435, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(.....)
§ 5º No caso da aplicação da penalidade de perda da guarda deinitiva, os animais deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES