Publicado no DOE - PI em 20 abr 2022
Altera a Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico; a Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente; e a Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
A Governadora do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O Poder Executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal calculado com base na arrecadação do ano anterior, nunca superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), destinada aos municípios e ao FUNDEF."(NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .....
§ 3º Quando constatada, mediante ação fiscal, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, igual ou inferior ao valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do estado do Piauí. UFR/PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, no livro específico, a ocorrência.
..... "(NR)
II - o caput do art. 100, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:
"Art. 100. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os Secretários das Câmaras perceberão, mensalmente, indenização por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão, limitada a seis sessões por mês.
..... "(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de abril de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo