Publicado no DOU em 25 abr 2022
Estabelece requisitos e procedimentos complementares atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e o que consta do processo nº 48500.001392/2009-66,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, conforme a seguinte redação:
"Art. 47. .....
II - por solicitação do agente;
.....(NR)"
"Art. 49. .....
.....
§ 2º A sucessão de agentes na CCEE se caracteriza pela assunção de todos os direitos e obrigações do agente sucedido perante a CCEE, bem como as vincendas decorrentes de eventuais recontabilizações, ajustes financeiros e outras operações, conforme respectivo percentual de transferência.
§ 3º A eficácia da sucessão de agentes na CCEE, observado o percentual de transferência, está condicionada à observância:
.....
II - quando se tratar de agente inadimplente que se pretenda sucedido, do estabelecido nos §§ 1º e 2º, notadamente ao pagamento dos débitos vencidos até aquela data ou à garantia de pagamento pelo agente sucessor.(NR)"
"Art. 50. .....
.....
XI - liquidação financeira do mecanismo de venda de excedentes; e
XII - demais valores devidos no âmbito da CCEE.
.....(NR)"
"Art. 51. O procedimento para desligamento de agente, por descumprimento de obrigações no âmbito da CCEE, deve observar o disposto na presente Resolução e o rito conforme o Procedimento de Comercialização - PdC específico.
§ 1º .....
.....
III - solicitação de mapeamento e de cadastramento de novos pontos de medição e de inclusão de cadastros de ativos. (NR)"
"Art. 52. Instaurado o procedimento administrativo próprio, a CCEE deve promover a notificação do agente inadimplente para que esse cumpra as obrigações inadimplidas e, querendo, ofereça tempestivamente sua defesa, caucione o principal de seus débitos junto à CCEE na liquidação financeira ou comprove o adimplemento na data prevista no calendário financeiro.
§ 1º A notificação a que alude o caput deve ser, nos termos estabelecidos por PdC, encaminhada pelos Correios ou por meio eletrônico.
§ 2º O prazo para oferecimento da manifestação é de dez dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de Descumprimento de Obrigação - TN.
§ 3º A confirmação da caução pelo agente de liquidação à CCEE, quando não houver outros descumprimentos, suspende o procedimento para desligamento da CCEE e a imposição das restrições referidas no § 1º do art. 51, até a liquidação financeira subsequente ou novo inadimplemento de obrigações; e
§ 4º A caução não isenta o agente do pagamento integral dos encargos moratórios correspondentes, na liquidação financeira subsequente.
§ 5º Enquanto o valor total da inadimplência for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo conduta reincidente ou contumaz, pode a CCEE sobrestar:
I - a instauração do procedimento a que alude o inciso I do caput, com a suspensão do prazo referido no art. 56; e
II - a imposição das restrições a que alude o § 1º do art. 51."
"Art. 53. Compete ao agente, manifestando-se precisamente sobre os fatos narrados no TN, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que pretenda demonstrar sua procedência e oferecendo todos os documentos e provas que entenda necessários, nos termos do Procedimento de Comercialização específico. (NR)
....."
"Art. 56. O julgamento do procedimento de desligamento a que alude o art. 51 deve ser concluído em até sessenta dias, contados do inadimplemento da obrigação correspondente, observando-se o rito e demais preceitos estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico. (NR)"
"Art. 57. .....
§ 1º Na hipótese a que alude o inciso III, deve-se estabelecer a data a partir da qual o desligamento se opera, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 50, assim como o tratamento dos eventuais débitos pendentes. (NR)"
"Art. 58. A CCEE deve promover, nos termos dispostos no Procedimento de Comercialização específico, a notificação do agente acerca da decisão por ela proferida e da possibilidade de interposição tempestiva de pedido de impugnação perante a CCEE, dirigido à ANEEL, nas hipóteses e condições estabelecidas pela norma de regência.(NR)"
"Art. 59. A CCEE deve notificar, nos termos do Procedimento de Comercialização específico:
a) sejam monitorados os empreendimentos de geração de titularidade do agente desligado e de seus representados, quando programados ou despachados centralizadamente, para fins do disposto no § 1º; e
.....
Parágrafo único. O ONS deve informar à ANEEL os eventuais descumprimentos à programação ou ao despacho centralizado para geração de energia elétrica, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas - notadamente os expedientes necessários à efetivação da intervenção - e judiciais pertinentes. (NR)"
"Art. 60. O ONS e os agentes de distribuição, após notificados pela CCEE nos termos do Procedimento de Comercialização específico, devem iniciar procedimento para efetivação da suspensão, conforme disposto em regulamentos específicos.
§ 1º O ONS e os agentes de distribuição devem, em até quarenta e oito horas de sua execução, informar à CCEE a data e hora em que foi efetivada a suspensão de cada unidade consumidora, observando-se o prazo mínimo de cinco dias e máximo de dez dias para sua conclusão, contados da notificação.
.....(NR)"
"Art. 62. .....
.....
§ 7º A CCEE poderá determinar ao ONS ou aos agentes de distribuição a desconexão do sistema elétrico de unidade geradora modelada em perfil específico de que trata o inciso II do caput, caso constate o aumento de débitos no âmbito da CCEE.(NR)"
.....
"Art. 65. A CCEE, na ocorrência de decisão proferida favoravelmente ao desligamento de agente que possua outorga, deve encaminhar os autos à ANEEL, nos termos do Procedimento de Comercialização específico. (NR)"
.....
"Art. 109. .....
I - houver ajuste nos volumes de energia elétrica associados a contratos de venda ou cessão validados pela parte compradora ou cessionária, de que trata o § 1º do art. 105; ou
Art. 2º Alterar a Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, conforme a seguinte redação:
"Art. 2º A atividade de comercialização de energia elétrica compreende a compra e a venda de energia elétrica no SIN, sendo os agentes comercializadores classificados como:
I - Tipo 1: comercializadores sem limitação para registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE; e
II - Tipo 2: comercializadores sujeitos a limitação para registro de até 30 MWmédios em montantes de venda mensais totais no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE.
Parágrafo único. Não se caracterizam como atividade de comercialização, para fins de cumprimento das obrigações setoriais, a prestação exclusiva de serviços de treinamento, diagnóstico, formulação de soluções, consultoria, assessoria ou congêneres". (NR)
.....
"Art. 4º .....
.....
II - sede social em endereço comercial, comprovada por meio de contrato de locação ou outro documento válido para o mesmo fim;
.....
IV - nome empresarial não suscetível de causar confusão ou associação com o de outro agente autorizado que não seja integrante de seu grupo econômico, aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o Registro Público de Empresas Mercantis;
V - capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), atualizados monetariamente conforme Procedimentos de Comercialização.
VI - parecer da CCEE indicativo, conclusivo e não vinculante à ANEEL, com análise técnica e jurídica, incluída, mas não se limitando, a avaliação dos solicitantes em relação à participação em outras comercializadoras e de eventuais débitos de agentes ou ex-agentes que sejam do mesmo grupo econômicos dos solicitantes, observando o atendimento aos requisitos para obtenção de autorização, bem como de outros detalhes que, se não atendidos, inviabilizariam ou prejudicariam a prática da atividade de comercialização;
VII - comprovação do adimplemento intrassetorial dos sócios e acionistas controladores diretos ou indiretos;
VIII - comprovação de aptidão para desempenho de atividade de comercialização, o que inclui comprovação de Estrutura Técnico-Operacional, Comercial e Financeira (inventário de bens) adequada e disponível, bem como qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, e
IX - comprovação da regularidade jurídica, da regularidade fiscal e da idoneidade econômico-financeira, conforme o disposto no art. 5º.
§ 1º A emissão do parecer de que trata o inciso VI do caput fica condicionada à quitação ou caucionamento de todos os débitos deixados por outra empresa atrelada societariamente (direta ou indiretamente) à nova candidata à comercialização.
§ 2º Os argumentos adicionais apresentados pela CCEE no parecer de que trata o inciso VI do caput, que comprovem a inviabilidade ou o prejuízo à atividade de comercialização, poderão ser considerados como requisitos não atendidos para a obtenção da autorização.
§ 3º O parecer de que trata o inciso VI do caput deverá ser enviado pela CCEE à ANEEL e ao candidato a agente, em até 10 (dez) dias após o recebimento de todos os documentos necessários, com validade mínima por mais 20 (vinte) dias, sem prejuízo de análises complementares da CCEE no processo de adesão.
§ 4º A solicitação de autorização à ANEEL sem a apresentação dos documentos que atendam a todos os requisitos poderá ensejar o arquivamento do pedido pela ANEEL.
§ 5º Serão classificados como Tipo 1, os comercializadores que apresentem à CCEE patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), atestados conforme Procedimentos de Comercialização." (NR)
"Art. 5º .....
.....
III - diagrama do grupo econômico, observando-se:
.....
d) Identificação das pessoas naturais e jurídicas que compõem o grupo econômico do qual fará parte a solicitante e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios.
IV - certidão emitida pela CCEE, atestando que a pessoa jurídica requerente e seus respectivos sócios e/ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, assim como os sócios e/ou os acionistas direta ou indiretamente integrantes de seu respectivo grupo econômico:
.....
b) não estão em monitoramento em razão de conduta anômala ou em processo de desligamento da CCEE, e
c) não possuem participação societária direta ou indireta em agente da CCEE em monitoramento em razão de conduta anômala ou em processo de desligamento.
.....
VI - certidões que comprovem a Regularidade Fiscal nas esferas federal, estadual e municipal, conforme Procedimento de Comercialização específico.
VII - certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica requerente e de seus sócios e acionistas diretos e indiretos, bem assim de insolvência civil, quando se tratar de sócio ou acionista pessoa física, nos termos do Procedimento de Comercialização específico.
VIII - balanço patrimonial auditado por empresa reconhecida, quando aplicável, e demonstrações contábeis desde a criação da pessoa jurídica, limitada aos três últimos exercícios financeiros, e
IX - certidão de antecedentes criminais dos sócios diretos pessoas físicas.
X - Declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento em que o solicitante pretende operar, inclusive sobre os aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações.
.....
"Art. 6º O comercializador deve observar o disposto nas normas setoriais, assim como as instruções ou as determinações de caráter geral expedidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, e apresentar anualmente à CCEE, conforme detalhado em Procedimento de Comercialização:
I - informações financeiras auditadas por empresa independente, credenciada na CVM e sem vínculo com a empresa auditada;
II - balancetes assinados por contador responsável pela empresa e/ou auditados;
III - documentação jurídica, regularidade fiscal, idoneidade econômicofinanceira e técnica;
IV - patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exclusivamente para comercializadores do Tipo 1.
.....
§ 2º Poderá ensejar a revogação da autorização, sem prejuízo de outras hipóteses:
a) a ocorrência de simulação do exercício da atividade de comercialização;
b) a impossibilidade de o agente comercializar energia elétrica;
c) a utilização da autorização exclusivamente para objetivos diversos da comercialização, conforme estabelecida nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização
d) o não atendimento aos incisos I, II e III referidos no caput; e
e) o não envio de demais informações solicitadas, a qualquer tempo, pela área de monitoramento da CCEE, incluindo a recusa do agente em participar de reuniões com a CCEE.
.....
§ 4º O não atendimento ao inciso IV do caput implicará na classificação do agente comercializador como Tipo 2, até o seu efetivo cumprimento." (NR)
.....
"Art. 7º .....
.....
§ 3º O comercializador deve manter seu cadastro atualizado no âmbito, sob pena de restrição aos sistemas computacionais da CCEE." (NR)
.....
"Art. 8º A autorização de que trata esta Resolução vigorará por prazo indeterminado, mas poderá ser revogada, a qualquer tempo, a pedido do agente autorizado ou por descumprimento das obrigações da presente Resolução.
.....
"Art. 9º Em caso de alteração no controle societário, direto ou indireto, do agente comercializador, as informações da operação deverão ser previamente validadas pela CCEE e ANEEL, antes de seu registro em órgão competente.
....."
Art. 3º A CCEE deve, no que couber, alterar os Procedimentos de Comercialização, de forma a adequá-los, submetendo-os à aprovação da ANEEL em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, devendo apresentar, no mínimo, descritivo conceitual detalhado e evidenciação da conexão entre o descritivo e as premissas modificadas.
Art. 4º O ONS, a CCEE e os seus agentes deverão adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos, mantendo a aplicação das disposições anteriores até a implementação das alterações:
a) art. 60, § 1º, da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que prazo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez) dias para que o ONS e Distribuidoras realizem o corte após notificação pela CCEE; e
b) art. 109, inciso I, da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que trata do ajuste de contratos em caso de não aporte de garantias financeiras.
a) artigos 2º, 4º e 5º da Resolução Normativa nº 1.011, de 2022, que tratam dos requisitos e os procedimentos atinentes à obtenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN; e
b) artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução Normativa nº 1.011, de 2022, que tratam dos requisitos e os procedimentos atinentes à manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN.
III - até que se aprove o Procedimento de Comercialização específico que trata de ritos operacionais para desligamento, de que tratam os artigos 47, 49, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 62 e 65 Resolução Normativa nº 957, de 2021.
Art. 5º Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR após dois anos contados da implementação de todas as alterações de que trata o art. 4º.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA