Publicado no DOE - RS em 28 abr 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 85/2011 , de 30 de setembro de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, e no Convênio ICMS 56/2022 , de 13 de abril de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5863 - No Livro I, art. 32, os incisos CLXXXI, CXC e CXCVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
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CLXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo;
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CXC - no período de 1º de agosto de 2020 a 30 de abril de 2024, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.405 , de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar;
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CXCVI - no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2024, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais que ligam os municípios de Ibirub á a Santa Bárbara do Sul, de Fortaleza dos Valos a Cruz Alta e de Não-Me-Toque a Colorado, mediante repasse de recursos próprios ao Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí e Alto da Serra do Botucaraí - COMAJA, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022, condicionado à publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório de ratificação nacional do Convênio ICMS nº 56/2022 , nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.