Lei Nº 17794 DE 27/04/2022


 Publicado no DOM - São Paulo em 28 abr 2022


Disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências.


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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Art. 1º Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto em área pública como em área privada.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte arbóreo, o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito - DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 2º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.

Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes.

Art. 3º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.

CAPÍTULO II - DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA

Art. 4º Considera-se como significativa a vegetação inserida em áreas de preservação permanente instituídas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Nos casos em que a área se caracterizar como sendo de preservação permanente, a intervenção somente será permitida nas hipóteses previstas pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, considera-se também como significativa a vegetação de porte arbóreo que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;

II - for assim indicada no Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - PLANPAVEL, no Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais - PMSA, no Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU ou no Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA;

III - for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou federais, tendo em vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de porta-sementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente revestida pela vegetação significativa, o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado de acordo com planos de reflorestamento ou de regeneração natural, consultado o órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III - DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Seção I - Do manejo em geral

Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.

Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.

Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:

I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;

II - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;

III - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;

IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:

I - a identificação do espécime avaliado;

II - o georreferenciamento;

III - a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;

IV - a justificativa da necessidade de intervenção;

V - o enquadramento legal da intervenção;

VI - documentação fotográfica elucidativa;

VII - a identificação do profissional que elaborou o documento.

Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.

§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.

Seção II - Do plantio

Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.

§ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.

§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.

§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.

§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.

Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.

Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.

Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização.

Seção III - Da supressão e do transplante

Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:

I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;

II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;

III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;

IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;

V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;

VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;

VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;

VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;

IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;

X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.

Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.

Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.

§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.

§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:

I - servidores do Poder Executivo Municipal;

II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços;

III - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;

IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.

Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.

Seção IV - Da poda

Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.

§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.

§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.

Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente.

§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.

§ 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência.

§ 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.

§ 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.

Seção V - Do manejo de urgência

Art. 20. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a vegetação de porte arbóreo inserida no Município de São Paulo, localizada em áreas públicas ou privadas.

§ 2º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal em regulamento.

§ 3º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 9º desta Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, observados os prazos e critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.

§ 4º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal.

Art. 21. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de urgência.

§ 1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o espécime da vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a irregularidade.

§ 2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste artigo, a autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos proprietários e ocupantes, restando permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade.

§ 3º Em caso de descumprimento da interdição, deverão ser aplicados os procedimentos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 16.642 , de 9 de maio de 2017, sem prejuízo da cominação da sanção prevista no art. 27 desta Lei.

§ 4º O previsto neste artigo não desobriga o proprietário ou o possuidor do imóvel a adotar as medidas necessárias à estabilidade da obra ou edificação previstas na Lei nº 16.642, de 2017.

Seção VI - Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas executada por concessionárias de serviços públicos

Art. 22. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar, no mínimo:

I - a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta Lei;

II - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;

III - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU e das normas relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município.

§ 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez.

§ 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária.

§ 3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES

Seção I - Das infrações por violação às posturas municipais

Art. 23. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no § 2º do art. 11, inclusive com a supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com as diretrizes previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00, por espécime.

Art. 24. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou comunicação ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00, por espécime.

Art. 25. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00, por espécime.

Art. 26. No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa diária de R$ 500,00.

Art. 27. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 26 desta Lei.

Seção II - Das infrações ambientais

Art. 28. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime arbóreo.

Art. 29. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de R$ 1.700,00 a R$ 17.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo.

Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, licenciamento ambiental, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 25 desta Lei.

Art. 31. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio insidioso ou perigoso, causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à morte, será aplicada ao infrator multa de R$ 4.000,00 a R$ 40.000,00 por espécime.

Art. 32. No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte arbóreo, ou ofender de qualquer forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas neste Capítulo, será aplicada ao infrator multa de R$ 200,00 a R$ 10.000,00, por espécime.

Art. 33. No caso de provocar ferimento ou dano a espécime vegetal de porte arbóreo, em razão da colocação de adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas inadequadas, fios e similares, será aplicada ao infrator multa de R$ 200,00 a R$ 2.000,00 por cada intervenção.

Art. 34. O órgão competente do Poder Executivo manterá atualizados os valores das multas previstas neste Capítulo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Seção III - Da aplicação das infrações

Art. 35. As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o resultado intencionalmente ou assumido o risco de produzi-lo, ou se tiver dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que deverão responder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem causa à intervenção invasiva no espécime de porte arbóreo.

Art. 36. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos em normativo expedido por órgão municipal, que deverão ser seguidos pelo agente competente que, ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção referente a cada uma das infrações praticadas.

Seção IV - Dosimetria das sanções

Art. 37. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção.

Art. 38. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base referente a cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os seguintes critérios:

a) grau de ameaça da espécie;

b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;

c) motivos da infração;

d) diâmetro à altura do peito - DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver por objeto a vegetação de porte arbóreo;

e) consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por órgão municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

Art. 39. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de cada uma das sanções.

Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.

Art. 40. As sanções serão aumentadas:

I - pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra o meio ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior;

II - até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo, tendo sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condições econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que a sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo;

III - por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente protegido.

Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a infração anterior tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 41. As sanções serão diminuídas:

I - de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;

II - de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória;

III - em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do início da ação fiscalizatória.

Seção V - Da reparação

Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente configurar ou não infração administrativa.

Art. 43. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a supressão.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados por profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por eventuais infrações à legislação ambiental ou por danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a execução do manejo, serão do profissional contratado pelo interessado, eximindo-se o Município de qualquer responsabilidade.

Art. 45. A fiscalização ambiental no Município de São Paulo que seja de atribuição da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA será exercida por servidores públicos municipais lotados naquele órgão e, em caráter complementar e integrativo, por servidores da Guarda Civil Metropolitana que estejam lotados na Superintendência de Ações Ambientais Especializadas - SAE.

Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer apoio técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis infrações ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou na instrução de processos administrativos para o devido exercício da fiscalização ambiental a ser exercida pelos servidores lotados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 46. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais.

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Continuarão a ser aplicadas as disposições procedimentais referentes aos requerimentos de projetos de loteamento e desmembramento de terras ou edificação e construção, enquanto não editada a regulamentação prevista no caput deste artigo.

Art. 48. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades agrícolas, as quais serão regulamentadas por decreto específico.

Art. 49. Essa Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, restando revogados os seguintes dispositivos:

I - arts. 1º a 16 e 20 a 25 da Lei nº 10.365 , de 22 de setembro de 1987;

II - Lei nº 12.959, de 21 de dezembro de 1999;

III - Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003;

IV - Lei nº 13.846, de 17 de junho de 2004;

V - Lei nº 14.676, de 30 de janeiro de 2008;

VI - Lei nº 14.902 , de 6 de fevereiro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES,

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX,

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE,

Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de abril de 2022.