Decreto Nº 35390 DE 27/04/2022


 Publicado no DOM - Salvador em 28 abr 2022


Regulamenta o art. 234 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador na forma que indica.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição suspensa, podendo a mesma ser baixada caso essa situação permaneça após intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico.

§ 1º A falta de emissão de notas fiscais pelo contribuinte também é um indício da presunção da inatividade prevista no caput.

§ 2º Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput, poderá ser efetivado o cancelamento dos créditos tributários cujo fato gerador tenha presunção de ocorrência vinculada à existência de cadastro municipal ativo, pela aplicação conjunta dos arts.28, I; 140; 84, § 2º; 87-A; 87-B; e 234 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37834 DE 28/11/2023).

§ 3º O cancelamento dos créditos tributários previsto no §2º deste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir do exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37834 DE 28/11/2023).

§ 4º Constatada a efetiva existência de atividade econômica pela Administração, alicerçando-se na autotutela administrativa, deverão ser restaurados os créditos tributários, observado o prazo decadencial e/ou prescricional, para a efetivação da cobrança correspondente.

§ 5º O cancelamento de créditos previsto no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese poderá abranger o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por estabelecimentos prestadores, que seja apurado e recolhido pelo regime regular de percentual sobre o preço do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37834 DE 28/11/2023).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 27 de abril de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo em exercício

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda