Publicado no DOU em 29 abr 2022
Altera a Resolução CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a oferta do bloco de ações e serviços "Qualificação Social e Profissional" no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
.....
§ 3º Nos anos em que houver pleito eleitoral, o prazo de que trata o parágrafo anterior encerrar-se-á em 15 de maio do exercício. " (NR)
"Art. 9º .....
.....
§ 4º Nos anos em que houver pleito eleitoral, a divulgação de que trata o parágrafo anterior será feita até 30 de abril do exercício. " (NR)
"Art. 11. Havendo contingenciamento de recursos ou redução da disponibilidade orçamentária, as transferências automáticas serão realizadas na mesma proporção da distribuição aprovada pelo CODEFAT. " (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MÁRIO ALVARES
Presidente do Conselho