Publicado no DOU em 29 abr 2022
Altera a Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que estabelece as regras atinentes à contratação de energia pelos agentes nos ambientes de contratação regulado e livre, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; § 5º, no art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.002730/2020-92,
Decide:
Art. 1º Acrescentar as alíneas "f" e "g" ao inciso II, alterar a redação do inciso III e IV, acrescentar o inciso V e as alíneas "a" e "b", renumerar o Parágrafo Único para § 1º e acrescentar o § 2º ao art. 107 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.107. .....
f) 1º de janeiro do sexto ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova; e
g) 1º de janeiro do sétimo ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova.
.....
III - duas vezes ao ano, após a realização dos MCSD Energia Nova de que trata o inciso II, para as cessões que terão vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova;
IV - excepcionalmente, até o final de 2022, três vezes ao ano para cessões com vigência a partir do mês de finalização do processamento do MCSD Energia Nova até o final do ano; e
V - a partir de 2023, duas vezes ao ano;
a) no mês de abril, para cessões com vigência a partir de abril até o final do ano, e;
b) no mês de julho, para cessões com vigência a partir de julho até o final do ano, com limitação de declaração de montante individual por distribuidora de até 5%(cinco por cento) de sua carga verificada no ano anterior ao processamento.
§ 1º Os resultados do processamento de que trata o inciso I realizado no mês de junho deverão ser divulgados pela CCEE até o dia 15 de junho.
§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2022, o processamento do MCSD Energia Nova de que trata a alínea "f" do inciso II deste artigo previsto para o mês de março, poderá ser realizado em qualquer mês do ano de 2022 antes da realização do Leilão A-6 e por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo."
Art. 2º Alterar a redação do § 3º do art. 159 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.159. .....
§ 3º Na aferição do cumprimento da regra de máximo esforço, será exigida a declaração, nos MCSD Energia Nova com vigência no próprio ano ou apenas no ano seguinte ao de realização desse mecanismo, de todos os montantes de exposição involuntária das distribuidoras, exceto para o processamento do mês de julho de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 107."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA