Decreto Nº 48053 DE 28/04/2022


 Publicado no DOE - RJ em 29 abr 2022


Inclui os arts. 19-a a 19-e no Título III do Livro IV do RICMS, de forma a conceder tratamento diferenciado para os produtores de biodiesel (b100), na forma prevista pelo Convênio ICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto no Processo nº SEI-040058/000190/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 19-A, 19-B, 19-C, 19-D e 19-E no Título III do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. Nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 206/2021, fica instituído ao produtor de biodiesel - B100, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas no art. 19.

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput é opcional para o produtor de B100 e deve ser formalizado por meio de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 19-B. Para fruir do tratamento tributário diferenciado o produtor de B100 deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:

a) como ajuste a débito na apuração ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e,

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação do estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder à importância que foi retida pelo substituto tributário e recolhido em favor do estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas neste título.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas neste título.

II - pode ser:

a) apropriado e utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NFe para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas no art. 20 do Livro II do RICMS.

Art. 19-C. A partir da inclusão do contribuinte no tratamento diferenciado, a Secretaria de Estado de Fazenda remeterá à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 206/2021.

Parágrafo único. Os dados mínimos informados serão a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início/término da vigência do tratamento tributário diferenciado.

Art. 19-D. Deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte optante, conforme códigos definidos na legislação aplicável:

I - o ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 19-B;

II - o crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 19-B;

III - das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 19-B.

Art. 19-E. Ato do Secretário de Estado de Fazenda regulamentará a utilização do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 19-A e estabelecerá as condições, os limites e as exceções para a sua fruição."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador