Publicado no DOM - Vitória em 28 abr 2022
Altera dispositivos das Leis nº 3.112, de 16 de dezembro de 1983, e 8.539, de 21 de outubro de 2013, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 24 da Lei nº 3.112 , de 16 de dezembro de 1983, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O Poder Executivo poderá firmar contratos, convênios e/ou credenciamento com instituições financeiras ou empresas operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento dos créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, por meio de rede arrecadadora bancária ou por operações com cartão de crédito/débito, segundo normas especiais baixadas para esse fim."(NR)
Art. 2º Fica alterado o Art. 4º e acrescido parágrafo único ao Art. 6º , ambos da Lei nº 8.539 , de 21 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Fazenda ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes.
§ 1º Os custos correspondentes a operacionalização de inscrição, exclusão/cancelamento do registro, ou qualquer outro ato que venha a incidir sobre o que trata o Art. 4º desta Lei, serão suportados pelo devedor e serão devidos no momento da quitação ou pagamento da primeira parcela do débito.
§ 2º Uma vez quitado ou parcelado o débito, inclusive os valores citados no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao órgão/instituição responsável, o pedido de exclusão do devedor do cadastro de inadimplentes.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Vitória fica autorizado a proceder nova inscrição referente a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
§ 4º O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento de sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas medidas.
.....
Parágrafo único. O devedor deverá suportar os custos citados no Art. 6º desta Lei e o cancelamento do protesto se dará mediante a apresentação junto ao Cartório de Protesto de Títulos, pelo devedor, de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, após a quitação ou pagamento da primeira parcela da dívida."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de abril de 2022
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal