Convênio ICMS Nº 66 DE 28/04/2022


 Publicado no DOU em 2 mai 2022


Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
42.0  01.042.00  8421.32.00  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 
56.0  01.056.00  8517.14.10  Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 
63.0  01.063.00  8529.10  Antenas 
85.0  01.085.00  9401.20.00  9401.99.00 Assentos e partes de assentos 
90.0  01.090.00  3919.10  3919.90 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 
105.0  01.105.00  5703.29.00  Tapetes/carpetes - náilon 
106.0  01.106.00  5703.39.00  Tapetes de matérias têxteis sintéticas

";

II - o item 5.0 do Anexo X:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
5.0  09.005.00  8539.52.00  Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

";

III - o item 58.0 do Anexo XI:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
58.0  10.058.00  7318  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

";

IV - os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  11.001.00  2828.90.11  2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 
4.0  11.004.00  3402.50.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 
5.0  11.005.00  3402.50.00  Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 
6.0  11.006.00  3402.50.00  Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

";

V - o item 12.0 do Anexo XIV:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
12.0  13.012.00  4015.12.00  4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

";

VI - o item 68.0 do Anexo XVII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
68.0  17.068.00  1510  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

";

VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
53.0  21.053.00  8517.13.00  8517.14.3 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 
53.1  21.053.01  8517.13.00  8517.14.31 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 
54.0  21.054.00  8517.14  Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 
55.0  21.055.00  8517.18.30  Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 
55.1  21.055.01  8517.18.90  Outros aparelhos telefônicos 
63.0  21.063.00  8523.52  Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 
64.0  21.064.00  8523.52  Cartões inteligentes ("sim cards") 
65.0  21.065.00  8525.89.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 
67.0  21.067.00  8528.49.90  8528.59.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 
68.0  21.068.00  8528.52.00  Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 
81.0  21.081.00  8517.62.29  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 
84.0  21.084.00  8517.62.62  Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 
86.0  21.086.00  8517.71.10  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
88.0  21.088.00  8414.5  Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 
107.0  21.107.00  8525.89.1  Câmeras de televisão 
117.0  21.117.00  8541.41.11  8541.41.21 8541.41.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 
123.0  21.123.00  9405.1  9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 
124.0  21.124.00  9405.2  9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 
125.0  21.125.00  9405.4  9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

";

VIII - os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2.0  24.002.00  2821  3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 
2.1  24.002.01  2821  3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

";

IX - os itens 1, 2 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
11.004.00  3402.50.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 
11.005.00  3402.50.00  Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 
11.006.00  3402.50.00  Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/2018 com as seguintes redações:

I - o item 88.1 ao Anexo XX:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
88.1  21.088.01  8414.59.10  Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

";

II - os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
30.0  25.030.00  8704.41.00  Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
31  25.031.00  8704.51.00  Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;

II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Liana Machado, Distrito Federal - Hormino de Almeida Junior, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.