Publicado no DOU em 3 mai 2022
Regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC), e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo inciso II do art. 10 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro de 2018.
Considerando que a exportação de diamantes brutos somente poderá ser efetivada após a emissão de Certificado do Processo de Kimberley e que a importação e exportação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas após a anuência prévia da ANM; e
Considerando a necessidade de criação de instrumentos de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes brutos em todo o território nacional, bem como o constante do processo nº 48051.003752/2020-13,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC) no âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM).
CAPÍTULO II DA ANUÊNCIA PRÉVIA PARA IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS
Obrigatoriedade
Art. 2º A importação de diamantes brutos definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH), com base nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a anuência da ANM. (Redação do artigo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
Solicitação
(Redação do artigo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):
Art. 3º A anuência para a importação de diamantes brutos será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, acompanhado dos seguintes documentos:
I - extrato de Licença de Importação - LI, obtida mediante a utilização do módulo de licenciamento não-automático do Portal Único Siscomex;
IV - comprovante de pagamento do emolumento de anuência para a importação de diamantes.
Art. 3º A anuência prévia para a importação de diamantes brutos será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, na forma do disposto na Portaria Conjunta DNPM/Secretaria da Receita Federal nº 397, de 13 de outubro de 2003.
Parágrafo único. O requerimento referido no caput deste artigo deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento de emolumentos no valor estabelecido na tabela de emolumentos atualizada pela ANM e do Extrato da Licença de Importação (LI) obtida no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Licença de Importação
Art. 4º Após a protocolização do requerimento de que trata o artigo anterior, a ANM realizará o deferimento da LI no Siscomex diante da constatação da regularidade do pedido e da exatidão das informações prestadas pela autoridade exportadora constantes no respectivo CPK do lote a ser importado.
CAPÍTULO III DO CADASTRO NACIONAL DO COMÉRCIO DE DIAMANTES
Regulamentação
Art. 5º Fica regulamentado o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD), instrumento de monitoramento da produção e da comercialização de diamantes brutos em todo o território nacional.
Obrigatoriedade da inscrição
Art. 6º Todo produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional, incluindo importadores e exportadores, deverão se inscrever no CNCD.
Parágrafo único. A ausência da inscrição no CNCD por parte de produtores de diamantes ensejará a aplicação de multa, conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANM Nº 122 DE 28/11/2022).
Requerimento e documentos de inscrição
Art. 7º A inscrição no CNCD será pleiteada por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da ANM, e enviado por meio do Protocolo Digital, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
I - tratando-se de pessoa física: documento oficial de identidade com foto e CPF;
II - tratando-se de pessoa jurídica: contrato social, com o devido Registro ou Certidão da Junta Comercial e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
III - em caso de representação por terceiro: procuração;
IV - tratando-se de lapidador, colecionador, curador, professor (pesquisador), diretor de museu ou instituições de pesquisa: documentos específicos que comprovem a respectiva atuação.
§ 1º Após análise da ANM, a confirmação da inscrição se dará por meio do envio de senha de acesso ao CNCD para o e-mail cadastrado pelo requerente.
§ 2º O fornecimento de informações falsas na inscrição do CNCD ensejará a sua anulação e a comunicação do fato ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal.
Atualização das informações
Art. 8º Os inscritos no CNCD deverão comunicar à ANM quaisquer alterações, por meio da inserção de documentos comprobatórios no processo digital original.
Interrupção das atividades
Art. 9º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária ou definitivamente, as atividades de produção e/ou comercialização de diamantes, deverão comunicar o fato por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, no processo original, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a partir da última declaração no RTC, para fins de suspensão ou de baixa no cadastro.
Parágrafo único. A comunicação da interrupção das atividades de produção não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação mineral.
CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS
Regulamentação e finalidade
Art. 10. Fica regulamentado o Relatório de Transações Comerciais (RTC), que consiste em instrumento de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes.
Obrigatoriedade da declaração
Art. 11. Os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional ficam obrigados a declarar o RTC à ANM.
Forma e prazo de apresentação
Art. 12. O RTC deverá ser preenchido em formulário próprio disponível no sítio eletrônico da ANM, observados os seguintes prazos:
I - tratando-se de produtor, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da produção mensal a ser informada, ainda que não tenha havido produção no mês objeto da declaração;
II - tratando-se de comerciante, até 10 (dez) dias úteis contados a partir de qualquer operação de venda de diamantes brutos realizada em território nacional;
III - tratando-se de importador, até 10 (dez) dias úteis contados a partir de qualquer operação de importação de diamantes brutos.
§ 1º As exportações serão registradas no CNCD a partir do requerimento para emissão de CPK.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem no inciso IV do art. 7º desta Resolução deverão especificar a finalidade da compra dos diamantes brutos na declaração do RTC.
Sanções
Art. 13. A ausência de preenchimento do RTC ou seu preenchimento incompleto, incorreto ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018, sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do RTC do mês pendente. (Redação do artigo dada pela Resolução ANM Nº 122 DE 28/11/2022).
§ 1º A apresentação do RTC fora do prazo estabelecido no art. 12 desta Resolução implica na imediata suspensão da inscrição do declarante no CNCD, independente de comunicação da ANM.
§ 2º A inscrição do declarante no CNCD será normalizada diante da regularização do RTC.
§ 3º A ANM poderá fiscalizar, a qualquer tempo, os dados apresentados no RTC.
CAPÍTULO V DA CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY
Exportação (Redação do subtítulo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
Anuência prévia
Art. 14. A exportação de diamantes brutos definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH), com base nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) e anuência da ANM, na forma desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
§ 1º As definições relativas aos códigos SH referidas no caput deste artigo constam das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018.
§ 2º Para fins de correção ou adequação ao produto objeto de certificação, fica a critério da ANM a alteração do código SH informado no requerimento, relativamente aos mencionados no caput, mediante apresentação de Laudo Gemológico.
§ 3º Nos casos de exportações realizadas em desacordo com o especificado no caput, o infrator estará sujeito a suspensão no CNCD e imediata comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), à Polícia Federal e à Receita Federal, quando couber.
Solicitação
Art. 15. Para a obtenção do CPK, o interessado deverá preencher formulário específico, disponível na área de acesso exclusivo aos inscritos no CNCD do sítio eletrônico da ANM, e protocolizar o respectivo requerimento.
Art. 16. No prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do preenchimento do requerimento, o interessado deverá enviá-lo à Unidade Administrativa Regional da ANM onde se localiza a área produtora, via Peticionamento Eletrônico do SEI ou em sistema eletrônico que o substituir.
Parágrafo único. O processo que trate de lotes adquiridos em leilão com autorização judicial ou em hasta pública deverá ser encaminhado à sede da ANM, em Brasília/DF.
Âmbito de aplicação
Art. 17. Poderão ser objeto do CPK os lotes de diamantes brutos das seguintes procedências:
I - oriundos de áreas produtoras, detentoras de título autorizativo de lavra, e que atendam aos seguintes critérios:
a) tenham sido vistoriadas pela ANM há no máximo seis meses do respectivo requerimento; e
b) apresentem comprovação da efetiva atividade extrativa mineral, com demonstrada compatibilidade entre a produção de diamantes brutos informada e a capacidade nominal instalada;
II - arrematados em leilão com autorização judicial ou em hasta pública;
III - oriundos de áreas detentoras de título minerário autorizativo de lavra, inclusive guia de utilização, destinados a análises, testes e fins científicos, bem como a exposição em feiras, congressos e eventos similares, sem destinação comercial; ou
IV - oriundos de importação, desde que tenham certificação, anuência da ANM e constem da declaração do RTC.
§ 1º Os dados informados nas planilhas de produção e nos relatórios técnicos apresentados à ANM são de responsabilidade do titular do processo minerário e do respectivo técnico responsável, e deverão ser verificados durante a vistoria de certificação de Kimberley, de acordo com a capacidade nominal instalada da área produtora de diamantes.
§ 2º Nos casos excepcionais em que a última vistoria realizada não atenda ao critério previsto na alínea a do inciso I deste artigo, poderá ser realizada nova vistoria na(s) área(s) produtora(s), para prosseguimento da análise de certificação.
§ 3º Consideram-se fins científicos, para efeito do inciso III deste artigo, lotes destinados a laboratórios universitários, centros de pesquisa ou acervo técnico de empresa que seja ou tenha sido titular do direito minerário.
§ 4º O CPK emitido na hipótese do inciso III deste artigo deverá indicar a finalidade da exportação e o período de permanência no exterior, quando se tratar de material que deverá retornar ao país.
Documentos Instrutórios
Art. 18. O formulário de requerimento do CPK deverá estar acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
I - tratando-se de requerimento de CPK nas hipóteses dos incisos I, III e IV do art. 17 desta Resolução:
a) comprovante de situação cadastral atualizado emitido pela Receita Federal;
b) comprovante de recolhimento de emolumentos;
c) nos casos em que o exportador for produtor, na condição de parceria, deverão ser também apresentadas:
1. comprovação do vínculo mediante contrato, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, com ambas as partes devidamente inscritas no CNCD; e
2. a nota fiscal de venda do titular ao parceiro.
d) nos casos em que o exportador não for o produtor, comprovação de que o lote de diamantes a ser exportado foi adquirido de pessoa física ou jurídica titular de direito minerário, com autorização para lavra, devidamente inscrita no CNCD, demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda, ressalvadas as aquisições de diamantes brutos que compõem o estoque, desde que realizadas à época da vigência da Portaria nº 209, de 5 de agosto de 2005;
e) nos casos previstos no inciso III do art. 17 desta Resolução, em que o exportador não for o produtor e tiver adquirido os diamantes por meio de doação, será necessária a comprovação, por meio de declaração emitida pelo doador, de que o lote de diamantes a ser exportado foi obtido de pessoa física ou jurídica titular de direito minerário com autorização para lavra e devidamente inscrita no CNCD;
f) nos casos em que o objeto da exportação corresponder a diamantes oriundos de importação, o requerente deverá apresentar a anuência de importação emitida pela ANM; e
g) em todos os casos, apresentar documentação fotográfica e/ou vídeo da pesagem realizada em balança de precisão, devidamente calibrada e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou órgão certificador internacional equivalente.
II - Tratando-se de requerimento de CPK para lotes de diamantes adquiridos em leilão ou hasta pública:
a) comprovante de recolhimento de emolumentos;
b) nota de arrematação com o comprovante de recolhimento ou guia de licitação; e
c) documentação demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda da pessoa física ou jurídica, nos casos em que o exportador não for o arrematante.
§ 1º Os lotes mencionados no inciso II só poderão ser abertos na presença de fiscais da área de Certificação Kimberley e sua violação ensejará na impossibilidade de exportação.
§ 2º A ANM poderá exigir a apresentação de documentos técnicos e/ou outros elementos necessários à perfeita instrução do pedido.
§ 3º Nas notas fiscais de que tratam as alíneas c e d do inciso I, e alínea c do inciso II deste artigo deverão constar, dentre outras informações fiscais, o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço, a descrição do produto e, para a emissão de CPK na hipótese do inciso I, o número do processo da ANM. (Redação do artigo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
§ 4º A nota fiscal de venda de que trata o item 2, alínea c do inciso I deste artigo é exclusiva para fins de estabelecimento de cadeia sucessória entre parceiros, emitida sem valor comercial, incidindo a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) na real aquisição do bem. (Redação do artigo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
§ 5º Nos casos de que trata a alínea e do inciso I deste artigo, as doações deverão estar devidamente registradas nos RTCs do doador e do receptor.
Requisitos para emissão
Art. 19. Antes da emissão do CPK, a ANM agendará a vistoria de lacre.
Parágrafo único. Caso a vistoria ocorra fora das dependências da ANM, a taxa de vistoria deverá ser paga pelo requerente.
Art. 20. Realizada a conferência final do processo administrativo de certificação e sendo esse considerado devidamente instruído, a ANM fará a vistoria de lacre na forma do art. 23 desta Resolução.
Validade
Art. 21. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão.
Parágrafo único. Expirado o prazo de validade sem a utilização do CPK emitido, o exportador fica obrigado a comunicar o fato à ANM em até 30 (trinta) dias subsequentes à perda de validade do certificado, sob pena de:
I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, no valor máximo previsto pelo art. 53 e atualizado nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal; e
II - impedimento de realizar exportações de diamantes brutos até que sua situação tenha sido regularizada.
Hipóteses de indeferimento
Art. 22. O requerimento de CPK será indeferido:
I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018; (Redação do artigo dada pela Resolução ANM Nº 122 DE 28/11/2022).
II - por ausência de qualquer elemento de instrução e prova de que trata o art. 18 desta Resolução;
III - caso o requerente não esteja inscrito no CNCD ou estiver com a respectiva inscrição suspensa;
IV - por não cumprimento de exigência; e
V - quando o lote de diamantes apresentado na declaração de RTC de produção/venda estiver em desacordo com as normas desta Resolução, ficando o lote sujeito à apreensão para averiguação da origem.
§ 1º Caso a declaração do RTC esteja em desacordo com o inciso V deste artigo, a emissão do CPK somente terá prosseguimento após a análise do requerimento, mediante apresentação dos seguintes comprovantes:
I - de pagamento da multa devida, quando o requerente for tipificado como o responsável pela declaração incorreta ou faltante;
II - de correção ou declaração do RTC do mês pendente ou, alternativamente, após a ANM ter verificado o seu lançamento no sistema CNCD.
§ 2º É assegurada a possibilidade de interposição de recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data do despacho de notificação de indeferimento no processo SEI, o qual será comunicado via e-mail.
Vistoria de Lacre
Art. 23. Na data agendada para a vistoria de lacre a ANM realizará a conferência das informações prestadas no requerimento de CPK e adotará as seguintes ações:
I - confirmadas as informações e as pesagens, será realizado o lacre do lote com a inserção do CPK assinado pela autoridade competente, efetuando-se o registro fotográfico dos procedimentos, e assinado o termo de recebimento pelo interessado;
II - não confirmadas as informações, o CPK será cancelado.
Parágrafo único. Se ocorrer o previsto no inciso II, será gerada exigência para a correção dos dados e programada nova vistoria de lacre.
Importação ou exportação de parcelas
Art. 24. Define-se parcela como sendo uma fração de um lote de diamantes brutos, passível de ser exportado ou importado, independentemente de sua classificação no Sistema Harmonizado (SH).
§ 1º As parcelas de diamantes brutos, objeto do requerimento do CPK, deverão observar as seguintes disposições:
I - estarem identificadas pelos códigos estabelecidos pelo SH, conforme art. 14 desta Resolução;
II - cada parcela destinada à exportação somente poderá conter diamantes identificados com o mesmo código SH; e
III - dentro de um mesmo código SH, as parcelas deverão estar classificadas por granulometria, buscando a homogeneidade das mesmas.
§ 2º É vedada a composição de parcelas ou de lotes com diamantes produzidos fora da área de circunscrição da Unidade Administrativa Regional da ANM onde se localiza a área produtora.
§ 3º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem, a identificação mineralógica dos diamantes ou para fins de conformidade ao código SH da mercadoria, a ANM exigirá laudo técnico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido por uma dentre as seguintes possibilidades:
I - laboratórios gemológicos de instituições públicas;
II - laboratórios gemológicos de instituições privadas credenciados junto ao Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM);
III - Sociedade Brasileira de Gemologia, Associação Brasileira de Gemologia e Mineralogia, Associação Brasileira dos Gemólogos e Avaliadores de Gemas e Joias, Associações de Gemólogos do Brasil, Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas e Associação dos Peritos Judiciais;
IV - gemólogos (perito autônomo ou ligado a empresa privada), desde que credenciado junto à Receita Federal do Brasil; ou
V - gemólogos estrangeiros com comprovada capacidade técnica.
§ 4º Em caso de ter ocorrido o rompimento do lacre para fins de análise das parcelas ou do lote, com vistas à emissão de laudo técnico, a ANM procederá a uma nova vistoria de lacre.
Art. 25. Os laudos deverão conter:
II - a confirmação de identificação; e
III - a graduação estimada de qualidade com a compatibilidade da avaliação monetária direta para os lotes de diamantes brutos.
Anuência para a Exportação (Redação do subtítulo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
Art. 26. A anuência para a exportação de diamantes brutos ocorrerá conforme os procedimentos, exigências e documentação estabelecidos no tratamento administrativo de exportação realizado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, na forma do disposto na Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, e Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
§ 1º O tratamento administrativo será processado por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO), do Portal Único Siscomex;
§ 2º Caberá ao exportador vincular o CPK ao equivalente item da Declaração Única de Exportação (DU-E) da mercadoria referida, antes do desembaraço aduaneiro;
§ 3º Compete à ANM o preenchimento do formulário do documento de exportação no LPCO;
§ 4º É vedado o embarque de mercadoria para o exterior enquanto o documento de exportação deferido pela ANM, por meio do módulo LPCO, não estiver vinculado à DU-E.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Sigilo e divulgação das informações (Redação do subtítulo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
(Redação do artigo dada pela Resolução ANM N° 146 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).
Art. 27. As informações prestadas à ANM por pessoas físicas ou jurídicas, sobre diamantes brutos comercializados, são de uso restrito das instituições de governo, responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley no Brasil, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, regulamentada pela Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019.
§ 1º As informações de que trata o caput poderão ser utilizadas pelas instituições de governo responsáveis, para a divulgação de estatísticas agregadas.
§ 2º O monitoramento e o controle estatístico da produção nacional de diamantes brutos e de CPK emitidos no País serão executados pelo Sistema de Cadastro Nacional do Comércio de Diamante - CNCD.
§ 3º O monitoramento e o controle estatístico do comércio internacional de diamantes brutos no País serão executados com base nos dados e rotinas eletrônicas do Portal Único Siscomex e divulgados no Sistema de Estatísticas do Comércio Exterior do Brasil - Comex Stat.
§ 4º A ANM será responsável pela transcrição e publicação dos dados estatísticos de importação, exportação, produção nacional e quantidade de certificados recebidos e emitidos no sistema internacional Kimberley Process Rough Diamond Statistics.
Fraude no processo de CPK
Art. 28. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de certificação e anuência, que o requerente se utilizou de meios ilícitos para a obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação, a ANM comunicará o fato ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, para que sejam adotadas as providências de que trata o art. 10 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003.
Parágrafo único. O requerente que se utilizar de meios ilícitos para a obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação terá o seu CNCD suspenso pela ANM, até que sejam sanadas as irregularidades.
Leilão público
Art. 29. Não poderão ser arrematantes dos leilões públicos as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes.
Art. 30. Os arrematantes, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados na mesma condição de aquisição (diamantes brutos), deverão estar inscritos no CNCD, nos termos do art. 6º combinado com a alínea b do inciso II, do art. 18 desta Resolução.
Apreensão e retenção de diamantes
Art. 31. A ANM poderá reter, para averiguação ou apreensão, qualquer lote de diamantes que guarde suspeição sobre sua origem, por fraude ou qualquer ilicitude devidamente comprovada.
Revogação e vigência
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 192, de 25 de maio de 2007, a partir do início da vigência desta Resolução.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral