Emenda Constitucional Nº 120 DE 05/05/2022


 Publicado no DOU em 6 mai 2022


Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.


Impostos e Alíquotas por NCM

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198. .....

.....

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Deputada

ROSE MODESTO 3ª Secretária

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Senador WEVERTON

4º Secretário