Convênio ICMS Nº 73 DE 12/05/2022


 Publicado no DOU em 13 mai 2022


Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 73/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 17 DE 30/05/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira . As disposições do Convênio ICMS nº 73, de 30 de julho de 2020, ficam:

I - revigoradas a partir de 1º de abril de 2022; e

II - prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.

Cláusula segunda . A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Artur Rogério Ferreira da Mata, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA