Publicado no DOE - RJ em 13 mai 2022
Altera a Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Incluam-se os parágrafos 1º e 2º ao artigo 69 , da Lei nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, nos seguintes termos:
"Art. 69. (.....)
(.....)
§ 1º É requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento.
§ 2º A condenação em processo administrativo sancionatório não poderá ser feita apenas com base em mera declaração de único agente público como meio de prova."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador