Decreto Nº 10776 DE 24/08/2021


 Publicado no DOU em 24 ago 2021


Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ......

§ 1º  .......

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

III - edição de portarias com atos de pessoal; ou

IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º  Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)

“Art. 3º ......

§ 3º  As portarias com atos de pessoal:

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II - não conterão ementa; e

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.” (NR).

“Art. 7º  ......

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

......” (NR)

“Art. 8º  .....

§ 1º  Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

§ 2º  A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.” (NR)

“Art. 11.  ......

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.

“Art. 14. ......

V - quinta etapa - até 31 de março de 2022.

Parágrafo único.  O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022.” (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 11148 DE 26/07/2022):

Art. 18.....       

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica:      

I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou

II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.” (NR)

“Divulgação final de cada consolidação

Art. 19-A.  Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:

I - 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e

II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.” (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 11148 DE 26/07/2022):

“Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)   

(Revogado pelo Decreto Nº 11148 DE 26/07/2022):

“Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.” (NR)   

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2021